# Registro público: STJ — 2486381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd70e6f19714a72f16810bcea28bc62c4df2163a238913cfd588a8301d7da38d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877075
- **Número de registro na fonte:** 202303780790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
PRATICADO CONTRA O INSS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica o implemento da prescrição da pretensão punitiva
na hipótese, uma vez que os agravantes foram condenados ao
cumprimento de 1 ano e 4 meses de reclusão, por meio de sentença
proferida em 21/9/2016 e a sessão de julgamento do recurso de
apelação ocorreu em 18/8/2020. O prazo prescricional de 4 anos (art.
109, V, do CP), portanto, não foi ultrapassado entre a sentença e o
acórdão.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "ainda
que a lei literalmente fale em 'publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis' (art. 117, IV - CP) [...] a decisão
torna-se pública na própria sessão de julgamento pelo Tribunal,
sendo, portanto, despicienda, para fim de interrupção do lapso
prescricional, a data em que ocorre a publicação do acórdão no órgão
da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a
contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum"
(REsp 956.346/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 9/10/2007, DJ 5/11/2007)" (EDcl no HC n. 699.431/RS,
relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da
1ª Região, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem manteve a avaliação negativa dos vetoriais da
culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, uma
vez que: (i) os réus insistiram no crime mais mais de dois anos
(culpabilidade); (ii) tinham conhecimento da precariedade do Sistema
de Seguridade Social (circunstâncias do delito) e (iii) causaram
prejuízo financeiro considerável (consequências do crime). Tais
circunstâncias não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo,
portanto, tratando-se de fundamento idôneo para majorar a pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
PRATICADO CONTRA O INSS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não se verifica o implemento da prescrição da pretensão punitiva
na hipótese, uma vez que os agravantes foram condenados ao
cumprimento de 1 ano e 4 meses de reclusão, por meio de sentença
proferida em 21/9/2016 e a sessão de julgamento do recurso de
apelação ocorreu em 18/8/2020. O prazo prescricional de 4 anos (art.
109, V, do CP), portanto, não foi ultrapassado entre a sentença e o
acórdão.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "ainda
que a lei literalmente fale em 'publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis' (art. 117, IV - CP) [...] a decisão
torna-se pública na própria sessão de julgamento pelo Tribunal,
sendo, portanto, despicienda, para fim de interrupção do lapso
prescricional, a data em que ocorre a publicação do acórdão no órgão
da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a
contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum"
(REsp 956.346/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 9/10/2007, DJ 5/11/2007)" (EDcl no HC n. 699.431/RS,
relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da
1ª Região, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).
3. A Corte de origem manteve a avaliação negativa dos vetoriais da
culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, uma
vez que: (i) os réus insistiram no crime mais mais de dois anos
(culpabilidade); (ii) tinham conhecimento da precariedade do Sistema
de Seguridade Social (circunstâncias do delito) e (iii) causaram
prejuízo financeiro considerável (consequências do crime). Tais
circunstâncias não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo,
portanto, tratando-se de fundamento idôneo para majorar a pena-base.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<EDcl no HC 699431>>-RS, <<AgRg nos EREsp 1959819>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1854283>>-TO, <<AgRg no AREsp 2027468>>-PI
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 664471>>-TO, <<AgRg no REsp 2090751>>-PE,
         <<AgRg no REsp 2010513>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00117 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2569285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110336/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3016568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155572/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2321773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33830/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
