{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62737,"origem":"stj","sha256_origem":"966cf149f78103e36a5575489704e34e24f9734eab908f815248346764718021","registro_original":{"id_fonte":"000877115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832882","numero_registro":"202302130462","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO\nDE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO\nPRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E\nPROVAS NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.\nII - Na hipótese dos autos, ao entrar no imóvel para o cumprimento\ndo mandado de prisão, o que já dispensaria a autorização também dada\npelo morador, os agentes públicos encontraram 117,90g de maconha,\nalém de uma balança de precisão, um caderno com anotações típicas de\ntraficância e quantia em dinheiro (fl. 179).\nIII - Portanto o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de\nprovas, também chamado pela doutrina de serendipidade, pois a\nentrada dos policiais no domicílio do agravante se deu de forma\nlícita, sem que se possa falar em violação de domicílio, e, a partir\ndaí, instaurou-se o estado de flagrância, quando localizada a droga\ne apetrechos ligados ao tráfico.\nIV- É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso)\npara a análise de teses que demandem incursão no acervo\nfático-probatório, como as circunstâncias fáticas que envolveram a\nsituação do flagrante.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9004108ff8345d88a0ac5086133995077c35bf602178bf67e5c180adab4f1d77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
