{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62738,"origem":"stj","sha256_origem":"ecfe09006f7631079ba099170791343b3252f625e2752a49894ec77faf8749e0","registro_original":{"id_fonte":"000877116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870527","numero_registro":"202304207529","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E AGRAVANTE\nFORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO, ILEGALIDADE DA PRISÃO.  INOVAÇÃO\nRECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII- A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como\ndo acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar\nimposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados\nconcretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de\ngarantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade\nde droga apreendida: cerca de 51 quilos de maconha - (fl. 63), e\npelo fato de que o agravante teve sua prisão preventiva decretada em\n17.07.2023, no entanto, encontra-se foragido, circunstância que\nindica a periculosidade concreta do agente e revela a\nindispensabilidade da imposição da segregação cautelar.\nIII- Quanto a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos - \"A\nsubstituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de\nmenores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável\npelos seus cuidados\" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não\nocorreu no caso.\nIV - Quanto as alegações acerca do excesso de prazo na formação da\nculpa, prisão ilegal pois teria sido realizada em razão de denúncia\nanônima e, invasão de domicílio, verifica-se que tais matérias\nsomente foram aventadas pela defesa neste agravo regimental, em\nnítida inovação recursal o que não se admite.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - PAI DE\nCRIANÇAS MENORES - PROVA DE SER ÚNICO RESPONSÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 775433>>-SP\n(ALEGAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2481141>>-SP, <<AgRg no HC 818378>>-SP,\n         <<AgRg no HC 820276>>-SP, <<AgRg na PET no HC 809193>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 819662>>-GO\n(AGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2173224>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1155cc8d1c9899170dd65c2bfd3d07effdf81b29574b70abfcbf366d6a043078","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
