# Registro público: STJ — 870527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecfe09006f7631079ba099170791343b3252f625e2752a49894ec77faf8749e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877116
- **Número de registro na fonte:** 202304207529
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E AGRAVANTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO, ILEGALIDADE DA PRISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II- A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E AGRAVANTE
FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO, ILEGALIDADE DA PRISÃO.  INOVAÇÃO
RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II- A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como
do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar
imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade
de droga apreendida: cerca de 51 quilos de maconha - (fl. 63), e
pelo fato de que o agravante teve sua prisão preventiva decretada em
17.07.2023, no entanto, encontra-se foragido, circunstância que
indica a periculosidade concreta do agente e revela a
indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
III- Quanto a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos - "A
substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de
menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável
pelos seus cuidados" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não
ocorreu no caso.
IV - Quanto as alegações acerca do excesso de prazo na formação da
culpa, prisão ilegal pois teria sido realizada em razão de denúncia
anônima e, invasão de domicílio, verifica-se que tais matérias
somente foram aventadas pela defesa neste agravo regimental, em
nítida inovação recursal o que não se admite.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - PAI DE
CRIANÇAS MENORES - PROVA DE SER ÚNICO RESPONSÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 775433>>-SP
(ALEGAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2481141>>-SP, <<AgRg no HC 818378>>-SP,
         <<AgRg no HC 820276>>-SP, <<AgRg na PET no HC 809193>>-RJ,
         <<AgRg no HC 819662>>-GO
(AGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2173224>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ecfe09006f7631079ba099170791343b3252f625e2752a49894ec77faf8749e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 870527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ecfe09006f7631079ba099170791343b3252f625e2752a49894ec77faf8749e0
- **SHA-256 do comentário:** a521a0201d3a990dd5feb049cc6ebc6e77704f55959459449e494bec2a87be8a
