{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62739,"origem":"stj","sha256_origem":"421a61cfa0f85cd92789cf07d3c867919c2d5c3f4e2a3dd38e84628084f7d2a3","registro_original":{"id_fonte":"000877189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187335","numero_registro":"202303359154","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. REQUISIÇÃO DE RIF PELO MP AO COAF. AUSÊNCIA DE\nINVESTIGAÇÃO FORMAL PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE FATO. VEDAÇÃO À\nEXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES. ART. 3º, P. ÚNICO, DA RES. 174/2017 DO\nCNMP. 2. NOTÍCIA DE FATO QUE SE EQUIPARA AO VPI. VERIFICAÇÕES\nPRELIMINARES. EXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO\nFORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS INVASIVAS. PESCARIA PROBATÓRIA.\n3. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\n1. A Notícia de Fato é instrumento disciplinado pelo CNMP, por meio\nda Resolução n. 174/2017, que dispõe no parágrafo único do art. 3º\nque \"o membro do Ministério Público poderá colher informações\npreliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do\nprocedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições\". Tem\no objetivo de checar os fatos noticiados, para que só então seja\npossível a instauração de uma investigação formal. Referida\nconclusão possui respaldo na própria impossibilidade de se expedir\nrequisições, uma vez que os fatos noticiados estão sendo\nprimeiramente confirmados, para só então serem formalmente\ninvestigados.\n2. A Notícia de Fato se equipara à Verificação de Procedência de\nInformações, cuidando-se ambos de procedimentos preliminares à\ninvestigação propriamente dita. Há uma formalidade na instauração de\nambos, o que não há é uma investigação formal, mas mera checagem,\nsimples confirmação, para que se possa efetivamente investigar. Não\npor outro motivo não são admitidas medidas invasivas em nenhum dos\ndois procedimentos. Acaso presente o lastro necessário para a\ninvestigação, já se teria instaurado o Procedimento Investigatório\nCriminal ou o Inquérito Policial, não havendo necessidade de um\nfiltro prévio.- Qualquer informação, ainda que inverídica, pode\nlevar à instauração de uma notícia de fato ou de uma verificação\nprévia de informações, motivo pelo qual não são admitidas medidas\ninvasivas nesse período, sob pena de se configurar verdadeira\npescaria probatória. Nesse contexto, a mera informação de fato\ncriminoso, ainda que tenha sido formalmente registrada como Notícia\nde Fato ou como Verificação de Procedência de Informações, mas sobre\na qual ainda penda uma checagem, uma verificação, não pode ser\nconsiderada uma investigação formal prévia apta a autorizar a\nsolicitação de informações ao COAF. Portanto, o exame não é de mera\nnomenclatura, mas de existência de efetiva investigação ou de mera\nchecagem de fatos.\n3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso em\nhabeas corpus, reconhecendo a ilicitude dos relatórios requisitados\nsem investigação formal prévia.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  prosseguindo no julgamento, por maioria, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão.\n\nVotaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.\n\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay\nNeto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art5_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000174 ANO:2017\n        ART:00002 ART:00003 PAR:ÚNICO\n(CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00005 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - PRODUÇÃO SEM A PRÉVIA\nINSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO FORMAL)\n   STF - [[HC 201965]]\n(VOTO VENCIDO - RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA -\nCOMPARTILHAMENTO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<HC 500470>>-ES, <<RMS 52677>>-SP\n   STF - [[RE 1055941]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)\n(VOTO VENCIDO - RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA -\nCOMPARTILHAMENTO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PROCEDIMENTO\nDEVIDAMENTE INSTAURADO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 193492>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7bdf4e922ce70e9bb24a33bb0cb7a463d1d921df9a719b3ecc2e9b9aa2f941c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"421a61cfa0f85cd92789cf07d3c867919c2d5c3f4e2a3dd38e84628084f7d2a3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
