{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62740,"origem":"stj","sha256_origem":"8c8be14f8889f9030ac229d8f154e97019c88ca8df01d07d072433aa8401f618","registro_original":{"id_fonte":"000874216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101738","numero_registro":"202303654800","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 38, 395, II, E 806, TODOS DO CPP; 103 E 107,\nIV, AMBOS DO CP. DIREITO DE QUEIXA. EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO\nDECADENCIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA.\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE SUPERIOR. ATRASO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO ENSEJA\nA DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL, TÃO SOMENTE, OBSTA A PRÁTICA DE ATOS OU\nDILIGÊNCIAS. EXEGESE DO ART. 806 DO CPP. NÃO OPORTUNIZADA A\nPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO\nQUERELANTE PARA TANTO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. DETERMINADO\nO RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.\n1. A questão trazida à discussão é de ordem objetiva. Trata-se saber\nse o pagamento extemporâneo das custas enseja na extinção de\npunibilidade pela decadência do direito de queixa, notadamente ante\na ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício.\n2. Conforme o parecer da Procuradoria-Geral da República, eventual\natraso no pagamento das custas não enseja a decadência da ação\npenal, uma vez que, nos termos do art. 806 do Código de Processo\nPenal, o não recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos\nou diligências (RHC n. 171.561, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nDJe 15/12/2022).\n3. O fundamento apresentado pelo recorrente encontra respaldo na\njurisprudência desta Corte Superior, primeiro porque a queixa foi\napresentada dentro do prazo decadencial de 6 meses, outrossim, o\nJuízo singular, ao verificar a ausência de preparo, não deu\noportunidade ao interessado em sanear o constatado vício, sendo\nassim, descabida a extinção de punibilidade.\n4. [...], verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das\ncustas processuais, é possível a posterior intimação do interessado\na fim que proceda ao pagamento (EDcl no HC n. 156.230/PE, Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/3/2012).\n5. Corroborando, a própria Corte de origem manifestou-se nesse\nsentido, reconhecendo que, nas ações penais de iniciativa privada,\nvia de regra, são sanáveis os vícios procedimentais que não induzem\na inépcia da petição inicial (tais como recolhimento de custas e\nregularização de representação processual), devendo ser oportunizado\nao interessado regularizá-los.\n6. [...], não há que se falar em inépcia da queixa pelo não\nrecolhimento das custas processuais, pois tal ato apenas ensejaria a\nposterior intimação do querelante para fazê-lo, não tendo o condão\nde extinguir a punibilidade, ainda mais se evidenciada, nos autos, a\nocorrência de regular pagamento de tais valores. (HC n. 33.047/MS,\nMinistro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 2/8/2004, p. 449 - grifo\nnosso).\n7. Recurso especial provido para afastar a extinção de punibilidade\npela decadência do direito de queixa, determinando o retorno dos\nautos à origem para o prosseguimento da persecução penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art38","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art806"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00038 ART:00395 INC:00002 ART:00806"],"jurisprudencia_citada":"(QUEIXA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - CONSEQUÊNCIAS)\n   STJ - {{RHC 171561}}-SP\n(QUEIXA - CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA -\nINTIMAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no HC 156230>>-PE\n(QUEIXA - CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA - INÉPCIA)\n   STJ - <<HC 33047>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb1dfd9e8fa1621e4e4570158dba5fcfeff63957ca201179a47e68a59decc3f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
