{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62744,"origem":"stj","sha256_origem":"4d6c145214ba531bb13108a17a78daf38d95648921c98378676bd87865c0a07f","registro_original":{"id_fonte":"000874232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"193520","numero_registro":"202400418554","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. EMBARGOS REJEITADOS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.\nOPERAÇÃO HINTERLAND. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO\nPARA O COMÉRCIO ILÍCITO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE\nCAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO.\nDISTINGUISHING. DECISUM SEM EFEITO VINCULANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos\nargumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de\nmanutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n2. São idôneas as justificativas invocadas pelas instâncias\nordinárias para a preservação da custódia provisória do recorrente,\npois contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum\nlibertatis, ao consignarem que ele integra facção criminosa\ninternacional, foi identificado como um dos compradores de drogas,\noriundas de portos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em direção\nà Alemanha, à Bélgica e à costa africana, e como o responsável pela\naquisição e definição da logística para transporte de toneladas de\ncocaína ao exterior, que geraram a movimentação de mais de 2,7\nbilhões de reais.\n3. Muito embora afirme a defesa que o agente não está foragido, os\nJuízos de origem indicam que o acusado - cidadão albanês, que,\nsupostamente, reside em Dubai -, até então, não foi preso\npreventivamente e exibe fundado receio à regularidade da instrução e\nà aplicação da lei penal, sobretudo diante da sua condição de\nestrangeiro, com contatos radicados fora do Brasil. Ressaltam que se\nostentou o manifesto risco à ordem pública, uma vez que, nos termos\ndas interceptações telefônicas e telemáticas, mesmo após apreensões\nde entorpecentes e segregações preventivas de corréus, o\ninvestigado continuou a manter tratativas com o fim de reorganizar\nas remessas e perpetrar novos carregamentos de drogas à Europa.\n4. Quanto ao distinguishing, inviável a análise da matéria, sob pena\nde supressão de instância, porquanto o tema não foi apreciado pelo\nacórdão do Tribunal a quo. De mais a mais, cumpre asseverar que a\naplicação da técnica se limita aos precedentes com efeito\nvinculante, circunstância que não se coaduna com a hipótese em\ncomento.\n5. As peculiaridades do caso sob análise apontam a complexidade do\nfeito e afastam a suposta falta de contemporaneidade da medida\ncautelar - mormente a quantidade de envolvidos com o tráfico\ninternacional, a apreensão de cargas com toneladas de entorpecentes,\ncomercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e\nderam ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de\ndocumentos vindos do exterior.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 167626>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES\n- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 840300>>-SC, <<AgRg no RHC 189753>>-RS,\n         <<AgRg no HC 816225>>-RN\n(DISTINGUISHING - LIMITAÇÃO - PRECEDENTES VINCULANTES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 173937>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b92513bcb1a4b82f65f52ab5649b15de48e0b862fd725850793e8c28421627e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
