# Registro público: STJ — 193520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d6c145214ba531bb13108a17a78daf38d95648921c98378676bd87865c0a07f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. EMBARGOS REJEITADOS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.
OPERAÇÃO HINTERLAND. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O COMÉRCIO ILÍCITO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO.
DISTINGUISHING. DECISUM SEM EFEITO VINCULANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** São idôneas as justificativas invocadas pelas instâncias
ordinárias para a preservação da custódia provisória do recorrente,
pois contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum
libertatis, ao consignarem que ele integra facção criminosa
internacional, foi identificado como um dos compradores de drogas,
oriundas de portos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em direção
à Alemanha, à Bélgica e à costa africana, e como o responsável pela
aquisição e definição da logística para transporte de toneladas de
cocaína ao exterior, que geraram a movimentação de mais de 2,7
bilhões de reais.
- **Item 3 (texto oficial):** Muito embora afirme a defesa que o agente não está foragido, os
Juízos de origem indicam que o acusado - cidadão albanês, que,
supostamente, reside em Dubai -, até então, não foi preso
preventivamente e exibe fundado receio à regularidade da instrução e
à aplicação da lei penal, sobretudo diante da sua condição de
estrangeiro, com contatos radicados fora do Brasil. Ressaltam que se
ostentou o manifesto risco à ordem pública, uma vez que, nos termos
das interceptações telefônicas e telemáticas, mesmo após apreensões
de entorpecentes e segregações preventivas de corréus, o
investigado continuou a manter tratativas com o fim de reorganizar
as remessas e perpetrar novos carregamentos de drogas à Europa.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao distinguishing, inviável a análise da matéria, sob pena
de supressão de instância, porquanto o tema não foi apreciado pelo
acórdão do Tribunal a quo. De mais a mais, cumpre asseverar que a
aplicação da técnica se limita aos precedentes com efeito
vinculante, circunstância que não se coaduna com a hipótese em
comento.
- **Item 5 (texto oficial):** As peculiaridades do caso sob análise apontam a complexidade do
feito e afastam a suposta falta de contemporaneidade da medida
cautelar - mormente a quantidade de envolvidos com o tráfico
internacional, a apreensão de cargas com toneladas de entorpecentes,
comercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e
deram ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de
documentos vindos do exterior.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. EMBARGOS REJEITADOS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.
OPERAÇÃO HINTERLAND. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O COMÉRCIO ILÍCITO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO.
DISTINGUISHING. DECISUM SEM EFEITO VINCULANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. São idôneas as justificativas invocadas pelas instâncias
ordinárias para a preservação da custódia provisória do recorrente,
pois contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum
libertatis, ao consignarem que ele integra facção criminosa
internacional, foi identificado como um dos compradores de drogas,
oriundas de portos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em direção
à Alemanha, à Bélgica e à costa africana, e como o responsável pela
aquisição e definição da logística para transporte de toneladas de
cocaína ao exterior, que geraram a movimentação de mais de 2,7
bilhões de reais.
3. Muito embora afirme a defesa que o agente não está foragido, os
Juízos de origem indicam que o acusado - cidadão albanês, que,
supostamente, reside em Dubai -, até então, não foi preso
preventivamente e exibe fundado receio à regularidade da instrução e
à aplicação da lei penal, sobretudo diante da sua condição de
estrangeiro, com contatos radicados fora do Brasil. Ressaltam que se
ostentou o manifesto risco à ordem pública, uma vez que, nos termos
das interceptações telefônicas e telemáticas, mesmo após apreensões
de entorpecentes e segregações preventivas de corréus, o
investigado continuou a manter tratativas com o fim de reorganizar
as remessas e perpetrar novos carregamentos de drogas à Europa.
4. Quanto ao distinguishing, inviável a análise da matéria, sob pena
de supressão de instância, porquanto o tema não foi apreciado pelo
acórdão do Tribunal a quo. De mais a mais, cumpre asseverar que a
aplicação da técnica se limita aos precedentes com efeito
vinculante, circunstância que não se coaduna com a hipótese em
comento.
5. As peculiaridades do caso sob análise apontam a complexidade do
feito e afastam a suposta falta de contemporaneidade da medida
cautelar - mormente a quantidade de envolvidos com o tráfico
internacional, a apreensão de cargas com toneladas de entorpecentes,
comercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e
deram ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de
documentos vindos do exterior.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 167626>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 840300>>-SC, <<AgRg no RHC 189753>>-RS,
         <<AgRg no HC 816225>>-RN
(DISTINGUISHING - LIMITAÇÃO - PRECEDENTES VINCULANTES)
   STJ - <<AgRg no RHC 173937>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
