{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62748,"origem":"stj","sha256_origem":"433bfa981e407437cad3296a0bee9f9ddc4909c52e37af21135f81aa14eb2beb","registro_original":{"id_fonte":"000874238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851147","numero_registro":"202303148170","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Em relação à configuração do crime de associação para o tráfico\nde drogas, a leitura da fundamentação do acórdão que julgou a\napelação deixa claro que a instância ordinária não descreveu qual\nseria a prova indicativa da existência de vínculo estável e\npermanente entre os envolvidos para a prática do comércio espúrio.\nAo contrário, o referido ato decisório se limitou a declarar o\nconluio entre o paciente e o corréu a partir de ilações extraídas de\num diálogo interceptado, sem a menção de vínculo duradouro entre\neles.\n2. Como já sinalizado na decisão proferida nos autos, não foram\napontados dados concretos no julgado, de modo a indicar a existência\nde vínculo estável e permanente do réu, mormente porque a conclusão\nsobre sua conduta decorreu de avaliação subjetiva não amparada em\nsubstrato probatório idôneo a corroborar a acusação e ainda foi\napreendida quantidade não expressiva de drogas, o que inviabiliza\nsua condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3a566b74eb1f8248577ce85a39a04ba0c320c8d653b64739b59335409619850d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
