{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62752,"origem":"stj","sha256_origem":"1c426f6adc7f614e2b5b4b40bf6729745f96d3d797de7a00d96c9404410adb80","registro_original":{"id_fonte":"000874244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889652","numero_registro":"202400366267","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para serem compatíveis com o Estado Democrático de Direito - o\nqual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a\npaz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário\nque a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art.\n312 do CPP.\n2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.\n312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública\ndiante da quantidade significativa de entorpecentes, bem como das\ncircunstâncias do delito, que evidenciam a periculosidade do agente\n- com apreensão de armamento de alto poder lesivo, de uso restrito,\nacompanhado de expressiva quantidade de munição.\n3. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas\nnão é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese\nperpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar a\nparticular periculosidade do réu.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ART:00319","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE\nFOGO)\n   STJ - <<HC 745982>>-MS\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 108629>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE)\n   STJ - <<RHC 115823>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS CONCRETOS - MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS)\n   STJ - <<HC 424606>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dd162f8f5f32722f252e08801830cecdefa7e3ef5900a4ea719fbc4675622cac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
