{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62753,"origem":"stj","sha256_origem":"86422a568ffbc6ade800d286f0585b64a04d366ee750105ebb63fc9929c2064f","registro_original":{"id_fonte":"000874246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"894197","numero_registro":"202400633412","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS\nACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência -\ntanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal -\nde que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus\nexige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório\nproduzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via\nmandamental, de cognição sumária.\n2. No caso, não constam dos autos os mínimos elementos capazes de\nembasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que a\nquantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado não\nfoi excessivamente elevada, bem como que não há provas concretas\nsobre a traficância, na medida em que \"os policiais não presenciaram\no acusado realizando qualquer ato de comercialização da substância\ne também não conversaram com usuários que tivessem dito que ele\npraticava tal delito. Ainda, não há notícia de investigação prévia a\nrespeito\", tal como bem salientou o Juiz sentenciante. Também não\nfoi encontrado nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como\nbalança de precisão ou material para embalar drogas.\n3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela\ndesclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito\nno art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de\nmatéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via\nestreita do habeas corpus, de cognição sumária. O caso em análise,\ndiversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e\ndas provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a\ninstrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente\njurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos\napontados pela instância de origem para condenar o réu pela prática\ndo crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e\nobjetivos) do tipo penal respectivo.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c5b3ce90ce0aa444ba379a1647a0082f401e7a4177ae93eaabd25fa2c935805c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
