# Registro público: STJ — 894197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86422a568ffbc6ade800d286f0585b64a04d366ee750105ebb63fc9929c2064f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874246
- **Número de registro na fonte:** 202400633412
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS
ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência -
tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal -
de que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus
exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via
mandamental, de cognição sumária.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não constam dos autos os mínimos elementos capazes de
embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que a
quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado não
foi excessivamente elevada, bem como que não há provas concretas
sobre a traficância, na medida em que "os policiais não presenciaram
o acusado realizando qualquer ato de comercialização da substância
e também não conversaram com usuários que tivessem dito que ele
praticava tal delito. Ainda, não há notícia de investigação prévia a
respeito", tal como bem salientou o Juiz sentenciante. Também não
foi encontrado nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como
balança de precisão ou material para embalar drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela
desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via
estreita do habeas corpus, de cognição sumária. O caso em análise,
diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e
das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a
instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente
jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos
apontados pela instância de origem para condenar o réu pela prática
do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e
objetivos) do tipo penal respectivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS
ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência -
tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal -
de que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus
exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via
mandamental, de cognição sumária.
2. No caso, não constam dos autos os mínimos elementos capazes de
embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que a
quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado não
foi excessivamente elevada, bem como que não há provas concretas
sobre a traficância, na medida em que "os policiais não presenciaram
o acusado realizando qualquer ato de comercialização da substância
e também não conversaram com usuários que tivessem dito que ele
praticava tal delito. Ainda, não há notícia de investigação prévia a
respeito", tal como bem salientou o Juiz sentenciante. Também não
foi encontrado nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como
balança de precisão ou material para embalar drogas.
3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela
desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via
estreita do habeas corpus, de cognição sumária. O caso em análise,
diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e
das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a
instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente
jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos
apontados pela instância de origem para condenar o réu pela prática
do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e
objetivos) do tipo penal respectivo.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 PAR:00002 ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1009333](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117101/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2878514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 886122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 86422a568ffbc6ade800d286f0585b64a04d366ee750105ebb63fc9929c2064f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

