{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62756,"origem":"stj","sha256_origem":"e12387dcc827bb88de88258692e489f9ebb63425d9948584539a1919f28f7ea7","registro_original":{"id_fonte":"000874249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901372","numero_registro":"202401082657","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE\nQUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, \"Nos\ndelitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão\nser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas\nrestritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons\nantecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre\norganização criminosa\". Assim, observa-se que o dispositivo legal\nestabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da\nminorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os\nparâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.\n2. No caso, em atenção às peculiaridades do caso concreto, mostra-se\nadequada e suficiente a redução de pena no patamar de 1/6, tendo em\nvista a elevada quantidade de drogas apreendidas, a qual estava\nacondicionada no interior do assoalho do banco traseiro e no porta\nmalas do veículo.\n3. O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos\nnecessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está\nobrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, porquanto\npossui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do\ncaso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda\nsuficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito\nperpetrado, tal como ocorreu no caso dos autos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fe224e2d7a73d1c2efcba529aa96121e0b855d4152c095d704998bbfa68dc173","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
