{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6276,"origem":"stj","sha256_origem":"d11c34d5ff3db5da4ebaf357adc7275ae8bb8c16dfb4b51e1f6c3e84780906e5","registro_original":{"id_fonte":"000818309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162600","numero_registro":"202200860124","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO\nPREVENTIVA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. CÁRCERE PRIVADO CONTRA MENOR DE IDADE. PERSEGUIÇÃO.\nNEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE.\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.  DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE FIXADAS. COAÇÃO NO CURSO DO\nPROCESSO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS\nANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA.\nCRIME PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA.\nCOVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em\ndados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias\nque demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.\n312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.\n2.  Justifica-se a prisão preventiva para garantia da aplicação da\nlei penal quando demonstrado, de forma concreta, o incontroverso\ndescumprimento de medida cautelar alternativa.\n3. A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a\nimposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração\ndelitiva e, assim, garantir a ordem pública.\n4. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da\nmedida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a\ndemonstração do inequívoco enquadramento do paciente no grupo de\nvulneráveis à pandemia de covid-19, da impossibilidade de receber\ntratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da\nexposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional\ndo que no ambiente social.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"614d9b8204fc7e5f64778c440c04b462176f9c0626624f7769ea54bfa0b95fd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
