# Registro público: STJ — 162600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6276/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d11c34d5ff3db5da4ebaf357adc7275ae8bb8c16dfb4b51e1f6c3e84780906e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CÁRCERE PRIVADO CONTRA MENOR DE IDADE. PERSEGUIÇÃO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.  DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE FIXADAS. COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
CRIME PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA.
COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Justifica-se a prisão preventiva para garantia da aplicação da
lei penal quando demonstrado, de forma concreta, o incontroverso
descumprimento de medida cautelar alternativa.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a
imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da
medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a
demonstração do inequívoco enquadramento do paciente no grupo de
vulneráveis à pandemia de covid-19, da impossibilidade de receber
tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da
exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional
do que no ambiente social.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CÁRCERE PRIVADO CONTRA MENOR DE IDADE. PERSEGUIÇÃO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.  DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE FIXADAS. COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
CRIME PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA.
COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2.  Justifica-se a prisão preventiva para garantia da aplicação da
lei penal quando demonstrado, de forma concreta, o incontroverso
descumprimento de medida cautelar alternativa.
3. A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a
imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da
medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a
demonstração do inequívoco enquadramento do paciente no grupo de
vulneráveis à pandemia de covid-19, da impossibilidade de receber
tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da
exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional
do que no ambiente social.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
