{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62761,"origem":"stj","sha256_origem":"8ac7fa91cd6d2d887d7be8004b0a4c2e746bfc93b991906bf3488f752189b341","registro_original":{"id_fonte":"000874255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg na TutPrv no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA\nINCIDENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824321","numero_registro":"202301676087","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nOMISSÃO. OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRONÚNCIA. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS\nEXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\n1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no\nacórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da\nnecessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da\ndecisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.\n2. Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança\nno resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento\nda existência de algum desses vícios, é que se descortina a\npossibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos\naclaratórios. Na espécie, com razão a defesa, visto que o acórdão\nembargado, de fato, não analisou a tese de violação do art. 155 do\nCPP.\n3. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da\nacusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova\nincontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios\nsuficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à\nmaterialidade do crime.\n4. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado\nao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento\ndo HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a\nprova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido\nprocesso legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são\ninerentes.\n5. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja\nfeita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a\npronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro\nprobatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em\nelementos informativos colhidos na fase inquisitorial.\n6. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-se-lhes efeitos\ninfringentes, para conceder habeas corpus, a fim de impronunciar o\nréu.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00413 PAR:00001 ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - PROVA MÍNIMA JUDICIALIZADA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 589270>>-GO, <<REsp 1916733>>-MG\n   STF - [[HC 180144]]-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"427690788e412bbc1a803c98aadddcca3573434a1a769550a4b26f8baea13ff3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8ac7fa91cd6d2d887d7be8004b0a4c2e746bfc93b991906bf3488f752189b341","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
