# Registro público: STJ — 883409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf4d89bbc3c6602550879cf07de5ca0f1e7dcc31416943b9097a70955f77c071

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874260
- **Número de registro na fonte:** 202400026839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CUMPRIMENTO DA PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS.
COMPREENSÃO EXARADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. SUPERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Decreto n.
11.302.2022, "[n]ão será concedido indulto natalino correspondente a
crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena
pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso
com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão
fundamentada no inciso III do caput do art. 1º".
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgamento recente, a Terceira Seção desta Corte Superior
assentou a compreensão de que, "[p]ara fins do referido decreto,
apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime
não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos
delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em
contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou
formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos
crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a
medida cautelar concedida pelo Ministro relator na Suspensão de
Liminar n. 1.698/RS, assentou a compreensão de que, "no intuito de
preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao
art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que
deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da
concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas,
remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes
impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do
Decreto" (relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.), razão pela qual se passa a
exigir o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para conceder-lhes efeitos
infringentes, cassando a decisão de fls. 198-201, e, assim, denegar
o habeas corpus.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CUMPRIMENTO DA PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS.
COMPREENSÃO EXARADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. SUPERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Decreto n.
11.302.2022, "[n]ão será concedido indulto natalino correspondente a
crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena
pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso
com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão
fundamentada no inciso III do caput do art. 1º".
2. Em julgamento recente, a Terceira Seção desta Corte Superior
assentou a compreensão de que, "[p]ara fins do referido decreto,
apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime
não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos
delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em
contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou
formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos
crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023.)
3. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a
medida cautelar concedida pelo Ministro relator na Suspensão de
Liminar n. 1.698/RS, assentou a compreensão de que, "no intuito de
preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao
art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que
deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da
concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas,
remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes
impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do
Decreto" (relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.), razão pela qual se passa a
exigir o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos.
4. Embargos de declaração acolhidos para conceder-lhes efeitos
infringentes, cassando a decisão de fls. 198-201, e, assim, denegar
o habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO NATALINO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DELITO IMPEDITIVO)
   STF - [[SL 1698]]-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00007 INC:00002 ART:00011 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cf4d89bbc3c6602550879cf07de5ca0f1e7dcc31416943b9097a70955f77c071
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** cf4d89bbc3c6602550879cf07de5ca0f1e7dcc31416943b9097a70955f77c071
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

