# Registro público: STJ — 862287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62764/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bf30c13991ffa8f491a9df1f44ad9606177f14536183d9dddc78c6ea599e0d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO
DELITO ASSOCIATIVO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas
instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação
do delito imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do
habeas corpus, notadamente quando se trata de condenação passada em
julgado, como na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte local destacou a existência de relacionamento
entre os réus visando a aquisição, transporte e venda em conjunto de
expressiva quantidade de entorpecentes, fazendo menção inclusive à
interceptação telefônica realizada que comprovou a existência de
vínculo estável e permanente entre os acusados. Para rever tal
conclusão, pois, seria imprescindível o reexame do caderno
processual, providência incompatível com os limites de cognição da
via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia relativa à
exasperação da pena-base, até mesmo porque tal irresignação não
constou das razões do recurso de apelação. Diante de tal cenário,
fica obstada a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO
DELITO ASSOCIATIVO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas
instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação
do delito imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do
habeas corpus, notadamente quando se trata de condenação passada em
julgado, como na espécie.
2. No caso, a Corte local destacou a existência de relacionamento
entre os réus visando a aquisição, transporte e venda em conjunto de
expressiva quantidade de entorpecentes, fazendo menção inclusive à
interceptação telefônica realizada que comprovou a existência de
vínculo estável e permanente entre os acusados. Para rever tal
conclusão, pois, seria imprescindível o reexame do caderno
processual, providência incompatível com os limites de cognição da
via eleita.
3. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia relativa à
exasperação da pena-base, até mesmo porque tal irresignação não
constou das razões do recurso de apelação. Diante de tal cenário,
fica obstada a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
