{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62765,"origem":"stj","sha256_origem":"d5a9f1dbcd73bda39e13acadabe71f040f173036e7bba1d6c8cd972aa8f71c82","registro_original":{"id_fonte":"000874263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903414","numero_registro":"202401171850","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E\nASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE\nDE FILHAS MENORES. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.\n1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se\nmostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior,\nmaus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até\nmesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de\nsegregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,\nassim, garantir a ordem pública.  E mais, conforme magistério\njurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, \"a necessidade de se\ninterromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização\ncriminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,\nconstituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a\nprisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora\nMinistra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n3. No caso, a prisão preventiva está justificada pela expressiva\nquantidade e diversidade de droga apreendida - 18 tijolos de\nmaconha, pesando cerca de 9906,80g (nove mil, novecentos e seis\ngramas e oitenta centigramas); 50 porções de maconha, pesando 94g\n(noventa e quatro gramas); 1997 porções de crack, pesando 302g\n(trezentos e dois gramas); e 250 porções de cocaína, pesando 101g\n(cento e um gramas)  - e pelo fato de a acusada responder a outro\nprocesso por receptação (Processo 5003060-59.2024.8.21.0141/RS), com\ndenúncia recebida em 25/1/2019, suspenso pelo art. 366 do CPP.\nAdemais, consta ainda dos autos que ela era subordinada à líder da\nfacção criminosa \"BALA NA CARA\", o qual lhe fornecia as substâncias\nentorpecentes de dentro do sistema carcerário\n4. As turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça já firmaram o\nentendimento, por unanimidade, de que o afastamento da prisão\ndomiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos\nexige fundamentação idônea e casuística, sob pena de infringência ao\nart. 318, inciso V, do CPP.\n5. Na hipótese, a negativa da prisão domiciliar teve como lastro o\nfato de as duas filhas da investigada, menores de idade, estarem com\nela no momento da abordagem, expostas à situação de\nvulnerabilidade, circunstância apta a afastar a aplicação do\nentendimento da Suprema Corte\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013769 ANO:2018","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 ART:0318A","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO -\nFUNDAMENTO)\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - AFASTAMENTO -\nMÃE DE MENOR DE 12 ANOS - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE)\n   STJ - <<HC 557228>>-SP, <<AgRg no HC 546416>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8fbec7e7fe04972b210999eb3d45bbb12ef78c72ef9b0d53e77cb80012ab7221","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
