# Registro público: STJ — 903414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5a9f1dbcd73bda39e13acadabe71f040f173036e7bba1d6c8cd972aa8f71c82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE
DE FILHAS MENORES. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior,
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.  E mais, conforme magistério
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada pela expressiva
quantidade e diversidade de droga apreendida - 18 tijolos de
maconha, pesando cerca de 9906,80g (nove mil, novecentos e seis
gramas e oitenta centigramas); 50 porções de maconha, pesando 94g
(noventa e quatro gramas); 1997 porções de crack, pesando 302g
(trezentos e dois gramas); e 250 porções de cocaína, pesando 101g
(cento e um gramas)  - e pelo fato de a acusada responder a outro
processo por receptação (Processo 5003060-59.2024.8.21.0141/RS), com
denúncia recebida em 25/1/2019, suspenso pelo art. 366 do CPP.
Ademais, consta ainda dos autos que ela era subordinada à líder da
facção criminosa "BALA NA CARA", o qual lhe fornecia as substâncias
entorpecentes de dentro do sistema carcerário
- **Item 4 (texto oficial):** As turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça já firmaram o
entendimento, por unanimidade, de que o afastamento da prisão
domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos
exige fundamentação idônea e casuística, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a negativa da prisão domiciliar teve como lastro o
fato de as duas filhas da investigada, menores de idade, estarem com
ela no momento da abordagem, expostas à situação de
vulnerabilidade, circunstância apta a afastar a aplicação do
entendimento da Suprema Corte
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE
DE FILHAS MENORES. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior,
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.  E mais, conforme magistério
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
3. No caso, a prisão preventiva está justificada pela expressiva
quantidade e diversidade de droga apreendida - 18 tijolos de
maconha, pesando cerca de 9906,80g (nove mil, novecentos e seis
gramas e oitenta centigramas); 50 porções de maconha, pesando 94g
(noventa e quatro gramas); 1997 porções de crack, pesando 302g
(trezentos e dois gramas); e 250 porções de cocaína, pesando 101g
(cento e um gramas)  - e pelo fato de a acusada responder a outro
processo por receptação (Processo 5003060-59.2024.8.21.0141/RS), com
denúncia recebida em 25/1/2019, suspenso pelo art. 366 do CPP.
Ademais, consta ainda dos autos que ela era subordinada à líder da
facção criminosa "BALA NA CARA", o qual lhe fornecia as substâncias
entorpecentes de dentro do sistema carcerário
4. As turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça já firmaram o
entendimento, por unanimidade, de que o afastamento da prisão
domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos
exige fundamentação idônea e casuística, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do CPP.
5. Na hipótese, a negativa da prisão domiciliar teve como lastro o
fato de as duas filhas da investigada, menores de idade, estarem com
ela no momento da abordagem, expostas à situação de
vulnerabilidade, circunstância apta a afastar a aplicação do
entendimento da Suprema Corte
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO -
FUNDAMENTO)
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - AFASTAMENTO -
MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE)
   STJ - <<HC 557228>>-SP, <<AgRg no HC 546416>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00318 ART:0318A
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-19%3B13769)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1032720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
- [STJ — 989790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97108/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 747260](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7874/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
