{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62766,"origem":"stj","sha256_origem":"74e1e51766af8bce9ea65b5b9c8a76114c4c4abcf9fe1dbca82a3fe18c016aa5","registro_original":{"id_fonte":"000874264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904495","numero_registro":"202401223490","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM\nRAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro\nJoão Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte\nSuperior que a quantidade de substância entorpecente e a sua\nnatureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos\ndo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto\npara a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. No caso, mostra-se configurado o constrangimento ilegal, tendo em\nvista que a suscitada minorante foi afastada com fundamento apenas\nna quantidade e na natureza da droga apreendida.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\nVALORAÇÃO ISOLADA)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MULA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1898671>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4380140694e063b525cfecbee159ac9a2de61aa6fe3e7efe96809d4054de0c9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
