# Registro público: STJ — 148894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6277/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f48867200f2b1a5753d7afe781464083c8d0d4996f7a0ad489c9eb3ee4df71a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. POSTERIOR
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA INICIAL. TEORIA DO
JUÍZO APARENTE. 2. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. 3. DECISÕES DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA
FUNDAMENTAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As investigações apuravam, inicialmente, delitos no mercado de
combustíveis e apenas com o aprofundamento das diligências foi
possível constatar a possível prática de crimes de lavagem de
capitais. Dessa forma, pelo exame dos elementos carreados aos autos,
não é possível afirmar que o Juiz Federal de Guaratinguetá atuou em
afronta deliberada à divisão de competências, mas sim em observância
à teoria do Juízo aparente.
- "Iniciadas as investigações, com a determinação de quebra de
sigilo bancário e fiscal dos supostos envolvidos na prática de
crimes, posterior descobrimento de novos delitos, suficientes para o
deslocamento da competência inicialmente verificada, não se traduz
em nulidade da decisão judicial proferida por juízo aparente,
sobretudo quando os referidos atos são ratificados pelo juízo
competente". (AgRg no RHC n. 45.401/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/10/2018.)
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico e telemático
encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos
autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n.
9.296/1996. Dessarte, "não se identifica qualquer ilegalidade de
fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando
proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no
sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e
objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021.)
- "A Jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de
que 'A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige
fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida
mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a
existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica,
como ocorreu na espécie". (AgRg no RHC n. 139.165/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 5/4/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto às decisões de prorrogação, permanecendo os fundamentos da
decisão de interceptação, não há necessidade de renovação da
motivação, a qual pode manter-se idêntica ao pedido original.
Ademais, é assente a possibilidade de sucessivas prorrogações quando
o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua,
conforme se verifica se a hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. POSTERIOR
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA INICIAL. TEORIA DO
JUÍZO APARENTE. 2. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. 3. DECISÕES DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA
FUNDAMENTAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As investigações apuravam, inicialmente, delitos no mercado de
combustíveis e apenas com o aprofundamento das diligências foi
possível constatar a possível prática de crimes de lavagem de
capitais. Dessa forma, pelo exame dos elementos carreados aos autos,
não é possível afirmar que o Juiz Federal de Guaratinguetá atuou em
afronta deliberada à divisão de competências, mas sim em observância
à teoria do Juízo aparente.
- "Iniciadas as investigações, com a determinação de quebra de
sigilo bancário e fiscal dos supostos envolvidos na prática de
crimes, posterior descobrimento de novos delitos, suficientes para o
deslocamento da competência inicialmente verificada, não se traduz
em nulidade da decisão judicial proferida por juízo aparente,
sobretudo quando os referidos atos são ratificados pelo juízo
competente". (AgRg no RHC n. 45.401/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/10/2018.)
2. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico e telemático
encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos
autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n.
9.296/1996. Dessarte, "não se identifica qualquer ilegalidade de
fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando
proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no
sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e
objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021.)
- "A Jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de
que 'A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige
fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida
mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a
existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica,
como ocorreu na espécie". (AgRg no RHC n. 139.165/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 5/4/2021.)
3. Quanto às decisões de prorrogação, permanecendo os fundamentos da
decisão de interceptação, não há necessidade de renovação da
motivação, a qual pode manter-se idêntica ao pedido original.
Ademais, é assente a possibilidade de sucessivas prorrogações quando
o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua,
conforme se verifica se a hipótese dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
