{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62773,"origem":"stj","sha256_origem":"e0eb84caf85ea3626c0e05487b5c2c8549a30da79694ab431ff204356ab8ff81","registro_original":{"id_fonte":"000874314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2522786","numero_registro":"202304467687","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS\nREJEITADOS.\n1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a\nocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais\nque tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser\nconfundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão\nalcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança\nmão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu\nlivre convencimento.\n2. Não é omisso o acórdão que, de maneira detalhada, confirma a\ndecisão que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a\nparte não haver atacado com propriedade todos os argumentos usados\npara a não admissão do seu recurso especial.\n3. O STJ compreende que a impugnação tardia dos fundamentos de\ndecisão agravada constitui inovação recursal, ante a ocorrência de\npreclusão consumativa.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1253070>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"900136f945d157950d4d2554410835117d09fa0d95c805a08a55aaa842891136","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
