# Registro público: STJ — 2571102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e681521894056a94c0c42ed1fa4fcd28940228d703fd6100f44948ce969edbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO
SUPRIDA. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte já assentou o entendimento de que "a procuração
juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não
surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim,
o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos
principais (ação ordinária) não viabiliza o conhecimento do presente
agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 17/04/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO
SUPRIDA. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte já assentou o entendimento de que "a procuração
juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não
surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim,
o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos
principais (ação ordinária) não viabiliza o conhecimento do presente
agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 17/04/2015).
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCURAÇÃO - JUNTADA EM PROCESSO NÃO APENSADO - SÚMULA 115/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 592921>>-SP
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - VÍCIO NÃO SANADO - PRECLUSÃO
TEMPORAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2405769>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 2341555>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
