{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62779,"origem":"stj","sha256_origem":"50e5811332d9371d48c0cf4c8db169b0cc40e8630808d5b40939043d236f8b50","registro_original":{"id_fonte":"000874499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192796","numero_registro":"202400183175","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITO OBJETIVO NÃO\nPREENCHIDO. PRECEDENTES.\n1. Não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de\nacordo de não persecução penal quando o representante do Ministério\nPúblico, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos\nlegais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não\natenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso\nconcreto.\n2. O instituto ora em debate é resultante de convergência de\nvontades (Ministério Público e acusado), não se tratando, por\nconseguinte, de um direito subjetivo do acusado, de modo que pode\nser proposto quando o Ministério Público, titular da ação penal\npública, entender preenchidos os requisitos fixados pela Lei n.\n13.964/2019 no caso concreto, o que não ocorreu nesse caso.\n3. Foi constatado que os pacientes, de forma habitual e reiterada,\npraticaram condutas criminosas, tais como detalhadas nos Autos de\nInfração e Certidões da Dívida Ativa, destacando-se a existência de\ndois procedimentos fiscais em desfavor da empresa de propriedade dos\ninvestigados.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"Inexiste\nnulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não\npersecução penal quando o representante do Ministério Público, de\nforma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos\nlegais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não\natenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso\nconcreto.\" (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)\n5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada\ndemandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente\ncom o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de\ncognição sumária.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RECUSA DO OFERECIMENTO -\nREQUISITOS SUBJETIVOS - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<HC 612449>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"33536bb38a5b190f521a37a87570bfd84c7d254a935944417129c93151407aef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
