# Registro público: STJ — 192796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50e5811332d9371d48c0cf4c8db169b0cc40e8630808d5b40939043d236f8b50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITO OBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de
acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério
Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos
legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não
atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** O instituto ora em debate é resultante de convergência de
vontades (Ministério Público e acusado), não se tratando, por
conseguinte, de um direito subjetivo do acusado, de modo que pode
ser proposto quando o Ministério Público, titular da ação penal
pública, entender preenchidos os requisitos fixados pela Lei n.
13.964/2019 no caso concreto, o que não ocorreu nesse caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Foi constatado que os pacientes, de forma habitual e reiterada,
praticaram condutas criminosas, tais como detalhadas nos Autos de
Infração e Certidões da Dívida Ativa, destacando-se a existência de
dois procedimentos fiscais em desfavor da empresa de propriedade dos
investigados.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste
nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não
persecução penal quando o representante do Ministério Público, de
forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos
legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não
atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso
concreto." (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
- **Item 5 (texto oficial):** Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITO OBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. PRECEDENTES.
1. Não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de
acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério
Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos
legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não
atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso
concreto.
2. O instituto ora em debate é resultante de convergência de
vontades (Ministério Público e acusado), não se tratando, por
conseguinte, de um direito subjetivo do acusado, de modo que pode
ser proposto quando o Ministério Público, titular da ação penal
pública, entender preenchidos os requisitos fixados pela Lei n.
13.964/2019 no caso concreto, o que não ocorreu nesse caso.
3. Foi constatado que os pacientes, de forma habitual e reiterada,
praticaram condutas criminosas, tais como detalhadas nos Autos de
Infração e Certidões da Dívida Ativa, destacando-se a existência de
dois procedimentos fiscais em desfavor da empresa de propriedade dos
investigados.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste
nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não
persecução penal quando o representante do Ministério Público, de
forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos
legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não
atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso
concreto." (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RECUSA DO OFERECIMENTO -
REQUISITOS SUBJETIVOS - AUSÊNCIA)
   STJ - <<HC 612449>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 189547](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60251/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 193320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60138/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
