{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6278,"origem":"stj","sha256_origem":"b9859d4367c2ef4c538735f1cebe31f450ee8eb6c2dd7bd6cada1ab7ae07a7a2","registro_original":{"id_fonte":"000818311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165380","numero_registro":"202201583749","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA.  HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE.\nGRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a\nfaculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de\nrecurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou\na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a\ncontraria. Precedentes do STJ.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão modus operandi empregado no cometimento do delito. O\ndecreto prisional faz referência à natureza do crime às\ncircunstâncias da ação violenta, demonstrada pelas provas colhidas -\no agravante teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima\nem razão de ela ter praticado também um homicídio, o que\nefetivamente justifica a imprescindibilidade da medida para\nresguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.\nPrecedentes do STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"afb70593f3cce9a7fc3215a3d26b0a086c56460474c5fdb593f4e3067c2ad61d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
