{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62781,"origem":"stj","sha256_origem":"52c2b94289dc1535b3eface415df9484d3eceb561099ec4a60f4913f8301896b","registro_original":{"id_fonte":"000874501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887722","numero_registro":"202400247429","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nINEXISTÊNCIA DO VÍCIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.\nSENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO\nCRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA\nDECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões\nreunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento\nassentado na decisão agravada.\n2. De início, cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício\nanalisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob\npena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da\nleitura do acórdão recorrido, bem como daquele que rejeitou os\nembargos de declaração, que o suposto excesso de linguagem na\nsentença de pronúncia não foi objeto de debate pela Corte de origem,\nna medida em que não foi sequer objeto das razões recursais\ndefensivas, o que obsta o conhecimento por este Tribunal.\n3. Ademais, ainda que assim não fosse, \"na hipótese dos autos, ao\ncontrário do afirmado na impetração, tanto o magistrado de origem\ncomo a Corte local não adentraram no mérito da causa nem expuseram\nsuas convicções subjetivas sobre o caso, tendo apenas registrado a\nexistência de indícios fáticos que, em tese, se amoldam ao delito de\nhomicídio qualificado tentado. A expressão 'envolvimento dos\nrecorrentes na tentativa de homicídio' foi utilizada em juízo\ndelibatório, apenas para afirmar a convicção de que o acusado estava\nno local do crime, juntamente com os demais corréus - e não a\ncerteza de que o tenha praticado -, diante do grau de cognição não\nexauriente incidente nessa fase. Constata-se, dessa forma, que a\npronúncia limitou-se a realizar, tão somente, um juízo de\nverossimilhança, examinando a presença de indícios suficientes e\ncompatíveis com o enquadramento jurídico imputado na denúncia, sem\nincorrer em qualquer excesso de linguagem\" (fl. 2.110), como bem\nobservado pelo parecer ministerial de cúpula.\n4. Como já adiantado na decisão agravada, ao contrário do afirmado\npela defesa, a sentença de pronúncia não se baseou unicamente em\nelementos colhidos na investigação, mas em provas obtidas no\ndecorrer da instrução criminal, na qual foram assegurados o\ncontraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade\nda pronúncia que, ademais, constitui mero juízo de admissibilidade\nda acusação cujo mérito será julgado pelo juiz natural da causa,\nqual seja, o Tribunal do Júri. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00413 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA - ELEMENTOS COLHIDOS\n- FASES INQUISITIVA E PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1951563>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d898e1e5ded20fb760f786aa75fa97a30a393a31d7f968ba40ddab853ee8dca8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"52c2b94289dc1535b3eface415df9484d3eceb561099ec4a60f4913f8301896b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
