# Registro público: STJ — 887722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52c2b94289dc1535b3eface415df9484d3eceb561099ec4a60f4913f8301896b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874501
- **Número de registro na fonte:** 202400247429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA
DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões
reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento
assentado na decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** De início, cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício
analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob
pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da
leitura do acórdão recorrido, bem como daquele que rejeitou os
embargos de declaração, que o suposto excesso de linguagem na
sentença de pronúncia não foi objeto de debate pela Corte de origem,
na medida em que não foi sequer objeto das razões recursais
defensivas, o que obsta o conhecimento por este Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, ainda que assim não fosse, "na hipótese dos autos, ao
contrário do afirmado na impetração, tanto o magistrado de origem
como a Corte local não adentraram no mérito da causa nem expuseram
suas convicções subjetivas sobre o caso, tendo apenas registrado a
existência de indícios fáticos que, em tese, se amoldam ao delito de
homicídio qualificado tentado. A expressão 'envolvimento dos
recorrentes na tentativa de homicídio' foi utilizada em juízo
delibatório, apenas para afirmar a convicção de que o acusado estava
no local do crime, juntamente com os demais corréus - e não a
certeza de que o tenha praticado -, diante do grau de cognição não
exauriente incidente nessa fase. Constata-se, dessa forma, que a
pronúncia limitou-se a realizar, tão somente, um juízo de
verossimilhança, examinando a presença de indícios suficientes e
compatíveis com o enquadramento jurídico imputado na denúncia, sem
incorrer em qualquer excesso de linguagem" (fl. 2.110), como bem
observado pelo parecer ministerial de cúpula.
- **Item 4 (texto oficial):** Como já adiantado na decisão agravada, ao contrário do afirmado
pela defesa, a sentença de pronúncia não se baseou unicamente em
elementos colhidos na investigação, mas em provas obtidas no
decorrer da instrução criminal, na qual foram assegurados o
contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade
da pronúncia que, ademais, constitui mero juízo de admissibilidade
da acusação cujo mérito será julgado pelo juiz natural da causa,
qual seja, o Tribunal do Júri. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA
DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões
reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento
assentado na decisão agravada.
2. De início, cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício
analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob
pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da
leitura do acórdão recorrido, bem como daquele que rejeitou os
embargos de declaração, que o suposto excesso de linguagem na
sentença de pronúncia não foi objeto de debate pela Corte de origem,
na medida em que não foi sequer objeto das razões recursais
defensivas, o que obsta o conhecimento por este Tribunal.
3. Ademais, ainda que assim não fosse, "na hipótese dos autos, ao
contrário do afirmado na impetração, tanto o magistrado de origem
como a Corte local não adentraram no mérito da causa nem expuseram
suas convicções subjetivas sobre o caso, tendo apenas registrado a
existência de indícios fáticos que, em tese, se amoldam ao delito de
homicídio qualificado tentado. A expressão 'envolvimento dos
recorrentes na tentativa de homicídio' foi utilizada em juízo
delibatório, apenas para afirmar a convicção de que o acusado estava
no local do crime, juntamente com os demais corréus - e não a
certeza de que o tenha praticado -, diante do grau de cognição não
exauriente incidente nessa fase. Constata-se, dessa forma, que a
pronúncia limitou-se a realizar, tão somente, um juízo de
verossimilhança, examinando a presença de indícios suficientes e
compatíveis com o enquadramento jurídico imputado na denúncia, sem
incorrer em qualquer excesso de linguagem" (fl. 2.110), como bem
observado pelo parecer ministerial de cúpula.
4. Como já adiantado na decisão agravada, ao contrário do afirmado
pela defesa, a sentença de pronúncia não se baseou unicamente em
elementos colhidos na investigação, mas em provas obtidas no
decorrer da instrução criminal, na qual foram assegurados o
contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade
da pronúncia que, ademais, constitui mero juízo de admissibilidade
da acusação cujo mérito será julgado pelo juiz natural da causa,
qual seja, o Tribunal do Júri. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA - ELEMENTOS COLHIDOS
- FASES INQUISITIVA E PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1951563>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00413 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 824321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62761/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 813163](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93341/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1260 do STJ: Homicídio Qualificado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1260/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1260, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** homicidio, qualificado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0691a89995cc12c6ee23eed0baaf94185f8d073d78af84b3c53a020037bd74dc
- **SHA-256 do registro documental:** 52c2b94289dc1535b3eface415df9484d3eceb561099ec4a60f4913f8301896b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1260%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 52c2b94289dc1535b3eface415df9484d3eceb561099ec4a60f4913f8301896b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 887722 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 71653f27b1d49c33572c648ed234c1ce5dad00884cc168355aa57ce668d5cddf
