{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62782,"origem":"stj","sha256_origem":"bc5c65894fcc41fbeb50e60d63c377efdb52fca258590f305897e7a4b34724bd","registro_original":{"id_fonte":"000874502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2392005","numero_registro":"202302139770","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXTORSÃO\nQUALIFICADA E PECULATO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA\nEM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO\nCONDENATÓRIO EMBASADO EM PROVAS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA\nDOSIMETRIA DA BASILAR. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE\nFUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS MANTIDA. AGRAVOS\nREGIMENTAIS DESPROVIDOS.\n1. É válida a condenação, porque a Corte de origem invocou\nfundamentos para reformar a sentença absolutória que estão em\nconsonância com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é\nconsolidada no sentido de que é possível a condenação, com uso de\nelementos colhidos no decorrer da investigação, desde que os mesmos,\nde alguma forma, sejam devidamente ratificados/corroborados em\njuízo, como ocorreu no presente caso. Com efeito, afere-se que houve\nprocedimento de delação premiada por um dos acusados, além de\nrealização de interceptação telefônica que robusteceu a acusação,\npor fim corroborada pela oitiva de delegada de polícia que,\nquestionada, ratificou o reconhecimento pela vítima e familiares dos\nacusados na presente ação penal, sendo certo que, como bem\nobservado pela Corte de origem, a interceptação telefônica constitui\nrelevante elemento informativo, o qual foi devidamente ratificado\nem juízo, não havendo que se falar, por conseguinte, em violação dos\narts. 155 e 226, ambos do CPP. Precedentes.\n2. Não há que se falar em ofensa ao art. 59 do CP, pois a valoração\nnegativa da circunstância judicial referente à culpabilidade foi\ndevidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a\nmaior reprovabilidade da conduta imputada aos recorrentes, visto que\nfoi \"o responsável pela varredura na casa da vítima e apreensão da\narma de fogo e do dinheiro, efetuando a pressão para que ela\nefetuasse o pagamento de R$ 10.000,00 para se eximir do flagrante\",\ncomo bem observado pela Corte de origem. Ademais, não se vislumbra\nnenhuma desproporcionalidade no aumento em 6 meses em relação ao\nmínimo legal da pena prevista no art. 158, § 3º, do CP, porquanto\nfoi incontroverso nos autos que a vítima teve a sua liberdade\nrestringida, inexistindo qualquer ilegalidade por este fundamento.\nPrecedentes.\n3. A Corte de origem invocou fundamentos para acolher a pretensão\nacusatória de envio dos autos à Justiça militar que estão em\nconsonância com o entendimento deste Tribunal Superior, cuja\njurisprudência é firme quanto à possibilidade de imediata aplicação\nda Lei n. 13.491/2017 a fatos cometidos antes de sua vigência,\nconsiderando o princípio tempus regit actum, não havendo que se\nfalar em violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais\ngravosa. Precedentes.\n4. Quanto à pretensão subsidiária de aplicação da lei anterior mais\nbenéfica, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou quanto\nao tema no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de\ndeclaração para provocar o debate, o que obsta a análise por este\nTribunal, diante da ausência do necessário prequestionamento a\natrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Pretório\nExcelso.\n5. Agravos regimentais desprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento aos agravos regimentais de fls. 1432-1449, 1469-1477 e\n1478-1485, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013491 ANO:2017","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00158 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00226","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL - OUTRAS\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1633461>>-RS,\n         <<AgRg no HC 648133>>-MG, <<AgRg no AREsp 1874234>>-MT\n(PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 827684>>-SP\n(CULPABILIDADE - JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<HC 305145>>-RJ\n(NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE - PROFISSÃO DE ADVOGADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 991870>>-PR\n(JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA - ADVENTO DA LEI 13.491/2017 - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<CC 161898>>-MG, <<AgRg no AREsp 2004903>>-MG,\n         <<CC 160902>>-RJ, <<CC 157328>>-MG, <<CC 163365>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2d433c82ffd9a7da1cda1ef911cd8b847e822b28853725bc02dfebf65b74ca18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
