# Registro público: STJ — 902041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f0fb916604cf1085759c7f724349ce49aaca0005b796302b49edd22dbcc4534

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DECRETO
DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇAS A PESSOAS CHAMADAS AO
PROCESSO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. AUTORIA
DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente
e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo" (AgRg no
RHC n. 161.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
- **Item 3 (texto oficial):** Há fundamento concreto quando a prisão preventiva deu-se em razão
das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas
chamadas ao processo.
- **Item 4 (texto oficial):** A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão
cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Em habeas corpus, não há espaço para discussão de materialidade e
autoria delitivas, uma vez que a ação mandamental em comento visa
sanar ilegalidade verificada de plano.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há se falar em acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de
origem, presente que há fundamentação na decisão que decretou a
preventiva em relação ao requisito do art. 312 do CPP,
especificamente à aplicação da lei penal, bem como quanto à
impossibilidade de substituição da preventiva por medidas cautelares
alternativas do art. 319 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando a condição de paraplégico do agravante e
principalmente em se constatando que não há notícias do cumprimento
do mandado de prisão, mostra-se inviável a análise do pleito de
prisão domiciliar que está relacionado à impossibilidade de
tratamento adequado na unidade prisional.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DECRETO
DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇAS A PESSOAS CHAMADAS AO
PROCESSO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. AUTORIA
DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO.
1. "A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente
e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo" (AgRg no
RHC n. 161.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
2. "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
3. Há fundamento concreto quando a prisão preventiva deu-se em razão
das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas
chamadas ao processo.
4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão
cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
5. Em habeas corpus, não há espaço para discussão de materialidade e
autoria delitivas, uma vez que a ação mandamental em comento visa
sanar ilegalidade verificada de plano.
6. Não há se falar em acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de
origem, presente que há fundamentação na decisão que decretou a
preventiva em relação ao requisito do art. 312 do CPP,
especificamente à aplicação da lei penal, bem como quanto à
impossibilidade de substituição da preventiva por medidas cautelares
alternativas do art. 319 do CPP.
7. Considerando a condição de paraplégico do agravante e
principalmente em se constatando que não há notícias do cumprimento
do mandado de prisão, mostra-se inviável a análise do pleito de
prisão domiciliar que está relacionado à impossibilidade de
tratamento adequado na unidade prisional.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 177494>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI)
   STJ - <<AgRg no RHC 161527>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1086617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7f0fb916604cf1085759c7f724349ce49aaca0005b796302b49edd22dbcc4534
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

