{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62785,"origem":"stj","sha256_origem":"f8c40f07e93338e350f8a9d595c48a945d3ab2b3901d33aeb834d2b382d18580","registro_original":{"id_fonte":"000874606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"152168","numero_registro":"202102637731","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nINVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE\nCORRUPÇÕES PASSIVA E ATIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA NOS JULGAMENTOS\nDAS CONTAS MUNICIPAIS NO TCE/RJ E EM LICITAÇÕES DE PREFEITURAS.\nINTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE\nJUSTIÇA, QUE TEVE PRÉVIO CONTATO COM PROVA DECLARADA ILÍCITA.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação\nexaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante\nfundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência\ndos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como\nocorreu na espécie.\n2. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria\ncomplexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da\ninterceptação telefônica para delinear, de modo mais preciso, as\nfunções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas\natividades em curso e proceder da forma adequada para a sua\ndesarticulação.\n3. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de\nagentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais\nesclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da\ninterceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a\nnecessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se\ndaria a medida requerida pelo Ministério Público estadual, o que\nafasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na\nLei n. 9.296/1996.\n4. \"A lei permite a prorrogação das interceptações diante da\ndemonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões\ntanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem\nalterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável.\nPor certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os\nfundamentos do decisum inicial, no qual já se  demonstrou, de\nmaneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de\ntodos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos\nrequisitos constantes da Lei n. 9.296/1996\" (HC n. 573.166/RJ,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n15/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n5. A alegação de suspeição do promotor de justiça, em razão de\nprévio contato com prova declarada ilícita, não está amparada pelo\nrol do art. 252 do Código de Processo Penal, ao qual o art. 258 do\nmesmo diploma legal faz referência.\n6. No caso, o contato do promotor de justiça com as interceptações\ntelefônicas realizadas anteriormente - que foram declaradas nulas\npelo Juiz titular da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital - não o\ntorna suspeito ou impedido para prosseguir na continuidade da\ninvestigação criminal que apura a prática dos crimes previstos nos\narts. 171, 317 e 333 do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013,\nsupostamente cometidos nos julgamentos de contas municipais no\nTribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo\nregimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Jesuíno Rissato (\nDesembargador Convocado do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o\nSr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro\nOtávio de Almeida de Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art258"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00252 ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DECISÃO CONCISA)\n   STJ - <<HC 363450>>-RS\n(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1802964>>-SC, <<RHC 86829>>-SP\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRORROGAÇÕES)\n   STJ - <<HC 573166>>-RJ, <<HC 339553>>-SP, <<HC 308019>>-SP,\n         <<RHC 53733>>-MT\n(SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - ROL TAXATIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 457696>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1053034>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 745340>>-SP, <<REsp 1357393>>-RS\n   STF - [[HC 120017]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"46d551e6d6a3ca9c3a8399ba91db14003c2ced944c03b1c813502b699520c112","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
