# Registro público: STJ — 841786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a8e537bd56054ba1391225eae73fdc98824b2a51f8c4209153e1bdb0cc3203a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (45 G DE
COCAÍNA). PROVAS ILÍCITAS. BUSCA PESSOAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. SUBJETIVISMO POLICIAL. DESDOBRAMENTOS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE.
CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS
PROVAS OBTIDAS NOS ATOS CONSIDERADOS ILEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do RHC n.
158.580/BA, assentou que a busca pessoal e veicular destituída de
mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso
concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente,
permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas
ou de outros objetos (droga, por exemplo) ou papéis que constituam
corpo de delito, conforme estabelecido no art. 244 do CPP, não sendo
admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions); informações de fonte não identificada; impressões
subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de
determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou
expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, exsurge a ilegalidade da suposta busca pessoal
realizada no agravado, pois, como bem pontuado pelo voto divergente
do acórdão impugnado, não foi descrita qualquer conduta que
indicasse portar algum dos objetos listados no art. 244 do Código de
Processo Penal, sendo a medida invasiva fundada apenas na "atitude
suspeita" do réu durante diálogo com os policiais, não sendo
apontado nenhum elemento concreto que justificasse essa percepção,
tornando-a, portanto, uma revista exploratória, decorrente de uma
impressão meramente subjetiva - rechaçada pela atual jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a admissão em juízo do agravado no sentido de que
autorizou o ingresso dos agentes policiais em sua residência, pela
aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, ante a
ilegalidade na busca veicular (no caso em apreço, busca pessoal),
tornaram-se nulas todas as demais provas dela decorrentes, inclusive
as provas obtidas mediante o posterior ingresso no domicílio dos
Acusados, já que evidente o nexo causal entre as diligências (AgRg
no REsp n. 2.026.547/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
15/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Há um confronto de versões entre os policiais que efetuaram a
prisão em flagrante e os depoimentos do agravado e das testemunhas
da defesa. Nessa hipótese, caberia ao órgão acusador apresentar
provas que corroborassem o que foi alegado pelos agentes do estado,
o que não ocorreu (AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, de minha Relatoria,
Sexta Turma, DJe 25/4/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado,
devem ser anuladas todas as provas obtidas mediante busca pessoal
indevida e as suas derivações, especialmente a apreensão das drogas,
tanto no bolso do agravado quanto no interior de sua residência.
Por consequência, impõe-se a  manutenção da absolvição, por ausência
de provas da materialidade delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (45 G DE
COCAÍNA). PROVAS ILÍCITAS. BUSCA PESSOAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. SUBJETIVISMO POLICIAL. DESDOBRAMENTOS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE.
CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS
PROVAS OBTIDAS NOS ATOS CONSIDERADOS ILEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do RHC n.
158.580/BA, assentou que a busca pessoal e veicular destituída de
mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso
concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente,
permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas
ou de outros objetos (droga, por exemplo) ou papéis que constituam
corpo de delito, conforme estabelecido no art. 244 do CPP, não sendo
admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions); informações de fonte não identificada; impressões
subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de
determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou
expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
2. No caso dos autos, exsurge a ilegalidade da suposta busca pessoal
realizada no agravado, pois, como bem pontuado pelo voto divergente
do acórdão impugnado, não foi descrita qualquer conduta que
indicasse portar algum dos objetos listados no art. 244 do Código de
Processo Penal, sendo a medida invasiva fundada apenas na "atitude
suspeita" do réu durante diálogo com os policiais, não sendo
apontado nenhum elemento concreto que justificasse essa percepção,
tornando-a, portanto, uma revista exploratória, decorrente de uma
impressão meramente subjetiva - rechaçada pela atual jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça.
3. Não obstante a admissão em juízo do agravado no sentido de que
autorizou o ingresso dos agentes policiais em sua residência, pela
aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, ante a
ilegalidade na busca veicular (no caso em apreço, busca pessoal),
tornaram-se nulas todas as demais provas dela decorrentes, inclusive
as provas obtidas mediante o posterior ingresso no domicílio dos
Acusados, já que evidente o nexo causal entre as diligências (AgRg
no REsp n. 2.026.547/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
15/3/2023).
4. Há um confronto de versões entre os policiais que efetuaram a
prisão em flagrante e os depoimentos do agravado e das testemunhas
da defesa. Nessa hipótese, caberia ao órgão acusador apresentar
provas que corroborassem o que foi alegado pelos agentes do estado,
o que não ocorreu (AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, de minha Relatoria,
Sexta Turma, DJe 25/4/2024).
5. Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado,
devem ser anuladas todas as provas obtidas mediante busca pessoal
indevida e as suas derivações, especialmente a apreensão das drogas,
tanto no bolso do agravado quanto no interior de sua residência.
Por consequência, impõe-se a  manutenção da absolvição, por ausência
de provas da materialidade delitiva.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - ÓRGÃO ACUSADOR - PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2101494>>-SP
(BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR - CONDENAÇÃO ANTERIOR - FUNDAMENTO
INIDÔNEO)
   STJ - <<AgRg no HC 823719>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 838650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66847/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
