# Registro público: STJ — 2514837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aab40c319e09b0d06f509c1ce1ba12fa92e68a2f57e07ceb4af6944c43dcb5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE
FORMULADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os
dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam
correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria
deduzida nas razões recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente
violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem
correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da
ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma
vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia
que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da
denúncia).
- **Item 3 (texto oficial):** "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como
violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese
formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284
do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). Incidência da
Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n. 2.092.396/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
29/6/2022.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE
FORMULADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
1. Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os
dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam
correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria
deduzida nas razões recursais.
2. Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente
violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem
correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da
ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma
vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia
que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da
denúncia).
3. "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como
violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese
formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284
do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). Incidência da
Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n. 2.092.396/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
29/6/2022.).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPOSITIVO VIOLADO - TESE RECURSAL - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO -
SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2092396>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1972548>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
