{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62797,"origem":"stj","sha256_origem":"be36c97804e427e43366f854755c8cf47861fd29dc1a17564bcc7194af634cbb","registro_original":{"id_fonte":"000874642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2471535","numero_registro":"202303525985","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO\nRECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO\nART. 619 DO CPP. TRIBUNAL A QUO ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS\nIRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADORA E VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO\nFUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALTA POSIÇÃO\nHIERÁRQUICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA\nCONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão\ndo recurso especial, o agravo merece ser conhecido.\n2. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, porquanto o\nTribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as\nirresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica\ncontrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em\nnegativa de prestação jurisdicional.\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"somente a omissão\nrelevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão\nrecorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura\nviolação do art. 619 do Código de Processo Penal\" (REsp n.\n1653588/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017).\n4. No que se refere à alegada nulidade absoluta do acórdão de\napelação, por impedimento da desembargadora relatora, bem como à\napontada violação ao princípio da correlação, as teses não devem ser\nconhecidas, por falta de prequestionamento, uma vez que não foram\ndebatidas pelo Colegiado local, não tendo sido, nem sequer, opostos\nembargos de declaração sobre tais teses, de modo que ficam atraídos,\npor analogia, os óbices sumulares n. 282 e 356/STF.\n5. A condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de\ndrogas e de associação ao tráfico encontra-se devidamente\nfundamentada pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de\nprovas robustas, sobretudo os depoimentos dos policiais e as\ninterceptações telefônicas. Nesse sentido, desconstituir o édito\ncondenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria\nfático-probatória, o que é defeso nesta via recursal, conforme a\nSúmula 7/STJ. Precedentes.\n6. A fundamentação indicada pelas instâncias ordinárias,\nconsubstanciada na alta posição hierárquica do recorrente no esquema\ncriminoso, afigura-se idônea e apta a justificar a exasperação da\npena na primeira fase da dosimetria. Precedentes.\n7. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que \"[n]ão\nhá direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento\nespecífica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de\n1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e\nmáximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais\ndo art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada\numa delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das\npenas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente\nfundamentada\" (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod\nAzulay Neto, 5ª T., DJe 25/10/2023).\n8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO RELEVANTE)\n   STJ - <<REsp 1653588>>-MG\n(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LIDERANÇA -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1797518>>-CE\n(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - FRAÇÃO ESPECÍFICA - DIREITO SUBJETIVO -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1927321>>-RS, <<AgRg no HC 738717>>-AL,\n         <<AgRg no AREsp 2435452>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0073cb76c0dc640e6eeba7a442d6a38540669acd12a0727bae105e10ec7e6d85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
