# Registro público: STJ — 2471535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be36c97804e427e43366f854755c8cf47861fd29dc1a17564bcc7194af634cbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL A QUO ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADORA E VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALTA POSIÇÃO
HIERÁRQUICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, porquanto o
Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as
irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica
contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "somente a omissão
relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão
recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura
violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp n.
1653588/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à alegada nulidade absoluta do acórdão de
apelação, por impedimento da desembargadora relatora, bem como à
apontada violação ao princípio da correlação, as teses não devem ser
conhecidas, por falta de prequestionamento, uma vez que não foram
debatidas pelo Colegiado local, não tendo sido, nem sequer, opostos
embargos de declaração sobre tais teses, de modo que ficam atraídos,
por analogia, os óbices sumulares n. 282 e 356/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de
drogas e de associação ao tráfico encontra-se devidamente
fundamentada pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de
provas robustas, sobretudo os depoimentos dos policiais e as
interceptações telefônicas. Nesse sentido, desconstituir o édito
condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria
fático-probatória, o que é defeso nesta via recursal, conforme a
Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A fundamentação indicada pelas instâncias ordinárias,
consubstanciada na alta posição hierárquica do recorrente no esquema
criminoso, afigura-se idônea e apta a justificar a exasperação da
pena na primeira fase da dosimetria. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "[n]ão
há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento
específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de
1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e
máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada
uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das
penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente
fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod
Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL A QUO ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADORA E VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALTA POSIÇÃO
HIERÁRQUICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido.
2. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, porquanto o
Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as
irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica
contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em
negativa de prestação jurisdicional.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "somente a omissão
relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão
recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura
violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp n.
1653588/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017).
4. No que se refere à alegada nulidade absoluta do acórdão de
apelação, por impedimento da desembargadora relatora, bem como à
apontada violação ao princípio da correlação, as teses não devem ser
conhecidas, por falta de prequestionamento, uma vez que não foram
debatidas pelo Colegiado local, não tendo sido, nem sequer, opostos
embargos de declaração sobre tais teses, de modo que ficam atraídos,
por analogia, os óbices sumulares n. 282 e 356/STF.
5. A condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de
drogas e de associação ao tráfico encontra-se devidamente
fundamentada pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de
provas robustas, sobretudo os depoimentos dos policiais e as
interceptações telefônicas. Nesse sentido, desconstituir o édito
condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria
fático-probatória, o que é defeso nesta via recursal, conforme a
Súmula 7/STJ. Precedentes.
6. A fundamentação indicada pelas instâncias ordinárias,
consubstanciada na alta posição hierárquica do recorrente no esquema
criminoso, afigura-se idônea e apta a justificar a exasperação da
pena na primeira fase da dosimetria. Precedentes.
7. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "[n]ão
há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento
específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de
1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e
máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada
uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das
penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente
fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod
Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10/2023).
8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO RELEVANTE)
   STJ - <<REsp 1653588>>-MG
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LIDERANÇA -
FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1797518>>-CE
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - FRAÇÃO ESPECÍFICA - DIREITO SUBJETIVO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1927321>>-RS, <<AgRg no HC 738717>>-AL,
         <<AgRg no AREsp 2435452>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2392558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66544/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1816197](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2485/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
