# Registro público: STJ — 2065014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6280/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3de6380f7cae12c27a262151485f693e4cd83ac5ce7600f39b7e2ef7817e097a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL. RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Com os aclaratórios opostos na origem, o recorrente pretendeu, como bem reconheceu a eg. Corte estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito. II - Não merece reparos o v. acórdão recorrido, eis que o Tribunal de origem bem consignou que o recorrente, "deveri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO             PENAL.             AGRAVO
REGIMENTAL           NO             AGRAVO             EM
 RECURSO             ESPECIAL.             RECEPTAÇÃO.
VIOLAÇÃO   AO   ART.   619   DO   CPP.   INOCORRÊNCIA.        DOLO
          EVENTUAL.             RECONHECIDO             PELO
    TRIBUNAL             DE             ORIGEM.
DESCONSTITUIÇÃO.             IMPOSSIBILIDADE.             ÓBICE
       DA             SÚMULA             7/STJ.         MANUTENÇÃO
  DA     DECISÃO     AGRAVADA.
I     -       Com   os   aclaratórios   opostos   na   origem,   o
recorrente   pretendeu,   como   bem   reconheceu   a   eg.   Corte
 estadual,   veicular   mero   inconformismo.   A   jurisprudência
deste   Superior   Tribunal,   entretanto,   é   firme   no
sentido   que   essa   não   é   a   via   adequada   para   nova
impugnação   do   mérito.
II     -    Não           merece           reparos           o
    v.           acórdão           recorrido,           eis
 que           o           Tribunal           de           origem
       bem           consignou           que           o
recorrente,           "deveria   saber   da   origem   espúria   do
 veículo,   diante   das   circunstâncias   em   que   os   fatos
se   passaram"           (fl.       285).           Por
referidos           motivos,           mostra-se
desacertado           o           pedido           de
desclassificação           da           conduta           para
    a           modalidade       simples.
III     -    Observa-se           que           a
pretensão           do           recorrente,           em
desclassificar           a           receptação           para
a   modalidade   simples   enseja,           necessariamente,
   o           reexame           do           conjunto
fático-probatório,           vedado           na           via
    eleita           ante           o           óbice           da
        Súmula           7/STJ.
Agravo     regimental     desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
