{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62800,"origem":"stj","sha256_origem":"cf0fc0f93597626b2a81ea77ecfe10861b42814a8d90f45ffa5f46e4de193eec","registro_original":{"id_fonte":"000874647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845002","numero_registro":"202302808740","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022.\nCUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. NECESSIDADE. CONCURSO DE\nCRIMES. EXPRESSÃO UTILIZADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. SENTIDO\nDE COMBINAÇÃO, SOMA E UNIFICAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA\nTERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Embora a Terceira Seção do STJ tivesse interpretação de que o\nDecreto n. 11.302/2022 estabelecia que, apenas na ocorrência de um\ndelito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo, seria\nexigido o cumprimento integral das penas relativas aos crimes\nimpeditivos, o Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, referendou\nmedida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso,\nfirmando orientação de que o crime impeditivo do indulto,\nfundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser\nconsiderado tanto no concurso de crimes quanto em razão da\nunificação de penas.\n2. Nesse contexto, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, de\nrelatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024,\nDJe de 29/4/2024, a Terceira Seção do STJ alinhou-se ao entendimento\ndo STF a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do\nindulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve\nser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da\nunificação de penas.\n3. In casu, embora a defesa afirme que as penas dos crimes\nresultaram de processos criminais distintos e que foram somadas pelo\nJuízo da execução, não havendo, portanto, concurso de crimes,\nsalienta-se que, para a concessão do indulto, conforme o disposto no\ncaput do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 e o entendimento\njurisprudencial acima citado, as penas devem ser somadas ou\nunificadas consoante o disposto no art. 111 da Lei de Execução\nPenal, ainda que originadas de processos distintos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00111","LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00011 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(INDUTO NATALINO - CRIME IMPEDITIVO - CONSIDERAÇÃO - CONCURSO DE\nCRIMES E UNIFICAÇÃO DE PENAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE\n   STF - [[SL 1698]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b054f1744e75c3f4550f535d503c57e65e0fb5586421dcce208424a8fae0816d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
