# Registro público: STJ — 845002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf0fc0f93597626b2a81ea77ecfe10861b42814a8d90f45ffa5f46e4de193eec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874647
- **Número de registro na fonte:** 202302808740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022.
CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. NECESSIDADE. CONCURSO DE
CRIMES. EXPRESSÃO UTILIZADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. SENTIDO
DE COMBINAÇÃO, SOMA E UNIFICAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA
TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a Terceira Seção do STJ tivesse interpretação de que o
Decreto n. 11.302/2022 estabelecia que, apenas na ocorrência de um
delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo, seria
exigido o cumprimento integral das penas relativas aos crimes
impeditivos, o Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, referendou
medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso,
firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto,
fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser
considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da
unificação de penas.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, de
relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024,
DJe de 29/4/2024, a Terceira Seção do STJ alinhou-se ao entendimento
do STF a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do
indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve
ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da
unificação de penas.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, embora a defesa afirme que as penas dos crimes
resultaram de processos criminais distintos e que foram somadas pelo
Juízo da execução, não havendo, portanto, concurso de crimes,
salienta-se que, para a concessão do indulto, conforme o disposto no
caput do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 e o entendimento
jurisprudencial acima citado, as penas devem ser somadas ou
unificadas consoante o disposto no art. 111 da Lei de Execução
Penal, ainda que originadas de processos distintos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022.
CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. NECESSIDADE. CONCURSO DE
CRIMES. EXPRESSÃO UTILIZADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. SENTIDO
DE COMBINAÇÃO, SOMA E UNIFICAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA
TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora a Terceira Seção do STJ tivesse interpretação de que o
Decreto n. 11.302/2022 estabelecia que, apenas na ocorrência de um
delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo, seria
exigido o cumprimento integral das penas relativas aos crimes
impeditivos, o Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, referendou
medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso,
firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto,
fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser
considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da
unificação de penas.
2. Nesse contexto, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, de
relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024,
DJe de 29/4/2024, a Terceira Seção do STJ alinhou-se ao entendimento
do STF a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do
indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve
ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da
unificação de penas.
3. In casu, embora a defesa afirme que as penas dos crimes
resultaram de processos criminais distintos e que foram somadas pelo
Juízo da execução, não havendo, portanto, concurso de crimes,
salienta-se que, para a concessão do indulto, conforme o disposto no
caput do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 e o entendimento
jurisprudencial acima citado, as penas devem ser somadas ou
unificadas consoante o disposto no art. 111 da Lei de Execução
Penal, ainda que originadas de processos distintos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDUTO NATALINO - CRIME IMPEDITIVO - CONSIDERAÇÃO - CONCURSO DE
CRIMES E UNIFICAÇÃO DE PENAS)
   STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE
   STF - [[SL 1698]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00111
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00011 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 840833](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101490/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2226075](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128289/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 992044](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100881/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** cf0fc0f93597626b2a81ea77ecfe10861b42814a8d90f45ffa5f46e4de193eec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 845002 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf0fc0f93597626b2a81ea77ecfe10861b42814a8d90f45ffa5f46e4de193eec
- **SHA-256 do comentário:** 24a56369b3ebf0557ba044417e5a3f482dee38620ca145ddb44a817d7f61fdd1
