# Registro público: STJ — 2092654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e0a0d3de6b08eacaa4e8e3fb72b722c876273dcf9bd72043816abadbc31e84c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15
(QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º,
determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento."
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Sodalício: "O art. 1º da
Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos
Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro
e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão
dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo
Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos
nessas Cortes deve ser comprovada no momento da interposição do
recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut, AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 30/11/2021)."  (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
2.097.862/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 22/8/2022, destaquei).
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, conforme demonstrado na decisão monocrática, é
intempestivo o recurso especial, porquanto a publicação do acórdão a
quo ocorreu no dia 09/12/2022 (fl. 5.330) e o apelo nobre foi
interposto somente em 30/01/2023 (fls. 5.334/5.349).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15
(QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA.
1. O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º,
determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento."
2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício: "O art. 1º da
Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos
Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro
e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão
dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo
Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos
nessas Cortes deve ser comprovada no momento da interposição do
recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut, AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 30/11/2021)."  (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
2.097.862/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 22/8/2022, destaquei).
3. De fato, conforme demonstrado na decisão monocrática, é
intempestivo o recurso especial, porquanto a publicação do acórdão a
quo ocorreu no dia 09/12/2022 (fl. 5.330) e o apelo nobre foi
interposto somente em 30/01/2023 (fls. 5.334/5.349).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1215894>>-SP
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM -
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2107956>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1294816>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1242016>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2097862>>-PR
(PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL - PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1670626>>-SC, <<AgRg no AREsp 1793976>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
        ART:01029
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003 ART:00798 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2454752](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48528/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2284834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36216/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2330412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53221/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
