{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62807,"origem":"stj","sha256_origem":"88e467024ef2d9ac4af4d081771028db74987048fbe34295a1726d8458c04187","registro_original":{"id_fonte":"000874702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195921","numero_registro":"202401100231","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE\nCORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE A OITIVA DE TESTEMUNHA.\nPARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PARCIALIDADE DO JUIZ QUE\nPRESIDIU A AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.\nAUSÊNCIA DE PERÍCIA NA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS CELULARES APREENDIDOS.\nDESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO TÉCNICO. NULIDADES RELATIVAS.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 308, §\n1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEEXAME DE\nFATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em\nhomenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato\nprocessual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo\noportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para\na parte.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"O não comparecimento do\nacusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só,\ndeclaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no\nmomento oportuno e a comprovação do prejuízo\" (AgRg no HC n.\n774.839/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de\n10/5/2023).\n3. No caso, não houve prejuízo suportado pelo réu, pois o advogado\nconstituído atuou na audiência e questionou o informante.\n4. Fica afastada a alegação de nulidade decorrente da parcialidade\ndo Juízo processante, diante da regularidade da atuação do Juiz que\npresidiu a audiência, o qual, respeitando o devido processo legal,\noptou, legitimamente, de maneira fundamentada, por não formular\nperguntas às testemunhas, o que não leva à conclusão de que ele haja\ninduzido as partes a adotarem o mesmo comportamento.\n5.  Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts.\n158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como\nse deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que,\npor outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos\npara definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as\nconsequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do\ndescumprimento de um desses dispositivos legais. Na doutrina, as\nsoluções apresentadas são as mais diversas. A vigilância sobre a\nprova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada\nlegislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na\nanálise do caso concreto.\n6. Na espécie, foi devidamente justificada a ausência de perícia nos\naparelhos telefônicos, o que não influiu na preservação da\nautenticidade da prova, sobretudo porque houve o uso de equipamento\nforense notoriamente reconhecido, capaz de extrair dados de\naparelhos celulares, por espelhamento, de modo seguro. Ademais, o\nréu, no curso de seu interrogatório, descreveu a forma como\ntransmitiu as mensagens ao Sgt PM Luciano, que as repassou a Danone,\nlíder da organização criminosa.\n7. Ficou devidamente caracterizado no acórdão recorrido, de forma\ndetalhada, o grave desvio de dever funcional a provocar a aplicação\nda majorante descrita no art. 308, § 1º, do CPM. Alterar a conclusão\ndo Tribunal de origem, para afastar a aplicação da referida causa\nde aumento e, no lugar, aplicar a causa redutora prevista no art.\n308, § 2º, do CPM, demandaria reexame de fatos e provas, providência\ninviável em habeas corpus.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0158A ART:0158B ART:0158C ART:0158D ART:0158F\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 552243>>-RS, <<AgRg no HC 573794>>-MG\n(AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO\n- NULIDADE - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 774839>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b56e5fc02cf3708077ae9d72db9ff2b9539edade76137a8da028e4eb5ce665aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
