{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62809,"origem":"stj","sha256_origem":"708634062656f72307f11600b099c95c8ccf720a7b312c51dd00be311012ed33","registro_original":{"id_fonte":"000874704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036577","numero_registro":"202003098394","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR\nPROBATÓRIO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O caso não atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 7, mas demanda\na correção das inferências que foram extraídas pelo tribunal a quo.\nNessas situações, a conclusão sobre os fatos a que o julgador\nchegou não estaria lógica e racionalmente autorizada pelas provas\nque constam no conjunto. Não foram reexaminadas provas, mas sim a\nqualidade das inferências que foram elaboradas a partir delas.\n2. A palavra das vítimas, consoante ponderado no voto do revisor,\nfoi devidamente corroborada e confirmada em juízo pela psicóloga e\npelo conselheiro tutelar que as atenderam. Esses relatos, feitos em\njuízo, validam a versão acusatória. Não se tem somente a palavra das\ncrianças abusadas, mas também os depoimentos daqueles profissionais\ne relatórios por eles produzidos, cujo valor probatório não pode\nser simplesmente desconsiderado.\n3. A palavra das vítimas, alicerçada pelos relatórios e depoimentos\nda psicóloga e do conselheiro tutelar, repetidos em juízo, formam um\nconjunto suficiente para superar qualquer dúvida razoável que\npudesse pairar.\n4. No caso, a partir de uma concepção racionalista da prova, não\npodem estar incluídas no conceito de \"dúvida razoável\" aquelas\ndúvidas causadas pela perversa e indesejada presença dos\nestereótipos de gênero. Assim, nem o comportamento das vítimas, nem\nos depoimentos da esposa do acusado e dos seus filhos mais velhos\n(negando os fatos) são bastantes para representar dúvidas razoáveis.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA - DELITOS SEXUAIS - RELEVÂNCIA DA\nPALAVRA DA VITIMA)\n   STJ - <<REsp 1336961>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"864d8ff9b8ae7616cf325a5066c33455d147d8a12b7c78458f9fcf8a839d1e23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
