# Registro público: STJ — 2036577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 708634062656f72307f11600b099c95c8ccf720a7b312c51dd00be311012ed33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR
PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O caso não atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 7, mas demanda
a correção das inferências que foram extraídas pelo tribunal a quo.
Nessas situações, a conclusão sobre os fatos a que o julgador
chegou não estaria lógica e racionalmente autorizada pelas provas
que constam no conjunto. Não foram reexaminadas provas, mas sim a
qualidade das inferências que foram elaboradas a partir delas.
- **Item 2 (texto oficial):** A palavra das vítimas, consoante ponderado no voto do revisor,
foi devidamente corroborada e confirmada em juízo pela psicóloga e
pelo conselheiro tutelar que as atenderam. Esses relatos, feitos em
juízo, validam a versão acusatória. Não se tem somente a palavra das
crianças abusadas, mas também os depoimentos daqueles profissionais
e relatórios por eles produzidos, cujo valor probatório não pode
ser simplesmente desconsiderado.
- **Item 3 (texto oficial):** A palavra das vítimas, alicerçada pelos relatórios e depoimentos
da psicóloga e do conselheiro tutelar, repetidos em juízo, formam um
conjunto suficiente para superar qualquer dúvida razoável que
pudesse pairar.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a partir de uma concepção racionalista da prova, não
podem estar incluídas no conceito de "dúvida razoável" aquelas
dúvidas causadas pela perversa e indesejada presença dos
estereótipos de gênero. Assim, nem o comportamento das vítimas, nem
os depoimentos da esposa do acusado e dos seus filhos mais velhos
(negando os fatos) são bastantes para representar dúvidas razoáveis.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR
PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O caso não atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 7, mas demanda
a correção das inferências que foram extraídas pelo tribunal a quo.
Nessas situações, a conclusão sobre os fatos a que o julgador
chegou não estaria lógica e racionalmente autorizada pelas provas
que constam no conjunto. Não foram reexaminadas provas, mas sim a
qualidade das inferências que foram elaboradas a partir delas.
2. A palavra das vítimas, consoante ponderado no voto do revisor,
foi devidamente corroborada e confirmada em juízo pela psicóloga e
pelo conselheiro tutelar que as atenderam. Esses relatos, feitos em
juízo, validam a versão acusatória. Não se tem somente a palavra das
crianças abusadas, mas também os depoimentos daqueles profissionais
e relatórios por eles produzidos, cujo valor probatório não pode
ser simplesmente desconsiderado.
3. A palavra das vítimas, alicerçada pelos relatórios e depoimentos
da psicóloga e do conselheiro tutelar, repetidos em juízo, formam um
conjunto suficiente para superar qualquer dúvida razoável que
pudesse pairar.
4. No caso, a partir de uma concepção racionalista da prova, não
podem estar incluídas no conceito de "dúvida razoável" aquelas
dúvidas causadas pela perversa e indesejada presença dos
estereótipos de gênero. Assim, nem o comportamento das vítimas, nem
os depoimentos da esposa do acusado e dos seus filhos mais velhos
(negando os fatos) são bastantes para representar dúvidas razoáveis.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA - DELITOS SEXUAIS - RELEVÂNCIA DA
PALAVRA DA VITIMA)
   STJ - <<REsp 1336961>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 860538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163505/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2218184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151516/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
