{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62810,"origem":"stj","sha256_origem":"0ac3020340f1132bac5093aea6cdd13c6ef19a35efbd8a69fc6cfb49cdfdc410","registro_original":{"id_fonte":"000874705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118640","numero_registro":"202400139647","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nREVISÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PROPOSTA COM BASE EM\nDEPOIMENTOS NÃO COLHIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ORIGINAL.\nADMISSIBILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART.\n621, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não é necessário, no âmbito da justificação criminal, a\ndemonstração cabal da inocência do acusado a ensejar a modificação\nda decisão transitada em julgado.\n2. O argumento de que as testemunhas arroladas no procedimento de\njustificação poderiam haver sido ouvidas durante a instrução no\nprocesso de conhecimento, por si só, não pode impedir a mera\nadmissibilidade da ação cautelar, pois haverá cerceamento do direito\nde defesa do réu, observado que o momento processual mais adequado\npara o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova\npretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da\nrevisão criminal. Precedentes.\n3.  No caso, foram acostados manuscritos de seis testemunhas que\nestariam presentes no momento dos fatos, as quais, nos documentos,\ngarantiram que as crianças permaneceram na companhia de suas mães,\nde forma que não haveria como os ilícitos terem sido praticados sem\nque alguém percebesse, elementos relevantes para a propositura de\nfutura ação revisional. A mencionada prova testemunhal não foi\ncolhida na ação de conhecimento original.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00381 ART:00621 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - NOVIDADE DA PROVA - COTEJO PORMENORIZADO -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 470637>>-RJ, <<RHC 40832>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5fee4b1dd5d9b3787bba030d49fdd319a877c9d1a0834b5435794b713cd17dff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
