# Registro público: STJ — 2118640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62810/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ac3020340f1132bac5093aea6cdd13c6ef19a35efbd8a69fc6cfb49cdfdc410

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PROPOSTA COM BASE EM
DEPOIMENTOS NÃO COLHIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ORIGINAL.
ADMISSIBILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART.
621, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é necessário, no âmbito da justificação criminal, a
demonstração cabal da inocência do acusado a ensejar a modificação
da decisão transitada em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** O argumento de que as testemunhas arroladas no procedimento de
justificação poderiam haver sido ouvidas durante a instrução no
processo de conhecimento, por si só, não pode impedir a mera
admissibilidade da ação cautelar, pois haverá cerceamento do direito
de defesa do réu, observado que o momento processual mais adequado
para o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova
pretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da
revisão criminal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, foram acostados manuscritos de seis testemunhas que
estariam presentes no momento dos fatos, as quais, nos documentos,
garantiram que as crianças permaneceram na companhia de suas mães,
de forma que não haveria como os ilícitos terem sido praticados sem
que alguém percebesse, elementos relevantes para a propositura de
futura ação revisional. A mencionada prova testemunhal não foi
colhida na ação de conhecimento original.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PROPOSTA COM BASE EM
DEPOIMENTOS NÃO COLHIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ORIGINAL.
ADMISSIBILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART.
621, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é necessário, no âmbito da justificação criminal, a
demonstração cabal da inocência do acusado a ensejar a modificação
da decisão transitada em julgado.
2. O argumento de que as testemunhas arroladas no procedimento de
justificação poderiam haver sido ouvidas durante a instrução no
processo de conhecimento, por si só, não pode impedir a mera
admissibilidade da ação cautelar, pois haverá cerceamento do direito
de defesa do réu, observado que o momento processual mais adequado
para o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova
pretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da
revisão criminal. Precedentes.
3.  No caso, foram acostados manuscritos de seis testemunhas que
estariam presentes no momento dos fatos, as quais, nos documentos,
garantiram que as crianças permaneceram na companhia de suas mães,
de forma que não haveria como os ilícitos terem sido praticados sem
que alguém percebesse, elementos relevantes para a propositura de
futura ação revisional. A mencionada prova testemunhal não foi
colhida na ação de conhecimento original.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - NOVIDADE DA PROVA - COTEJO PORMENORIZADO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 470637>>-RJ, <<RHC 40832>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00381 ART:00621 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art381)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2679380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85677/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1900369](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83070/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
