{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62813,"origem":"stj","sha256_origem":"236f6dc33688f9ed20ba295ebe77b887cca18b08c0586eebac7e36a0c3ddfaf1","registro_original":{"id_fonte":"000874708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127009","numero_registro":"202400663527","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO PRICÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. USO DA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS\nHIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO\nABSOLUTA DE VIOLÊNCIA NO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 593 DO\nSTJ. TEMA 1.121 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO\nDE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE.\nDENÚNCIA. CAPITULAÇÃO DIFERENTE DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.\nIRRELEVÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal\ne regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento\nao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância\ncom a jurisprudência dominante acerca do tema.\n2. \"A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo\ndo art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não\nconstituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a\ndiscussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma\ndefinitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em\nrelação ao provimento jurisdicional transitado em julgado\" (AgRg na\nRvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,\njulgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).\n3. É assente a orientação deste Superior Tribunal, segundo a qual \"a\nrevisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação,\npretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão\nde matéria com revolvimento de acervo probatório\" (AgRg no HC n.\n868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).\n4. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, \"o crime de estupro de\nvulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual\nconsentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência\nsexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o\nagente\".\n5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.\n1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte\ntese jurídica: \"[...] presente o dolo específico de satisfazer à\nlascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com\nmenor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.\n217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade\nda conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de\nimportunação sexual (art. 215-A do CP) [...]\" (REsp n. 1.959.697/SC,\nRel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).\n6. Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de\nvulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem\nofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por\nesta Corte Nacional. Precedentes.\n7.  Na hipótese em exame, é fato incontroverso que o réu, já no\ninterior do quarto, segurou a vítima pelos braços, enquanto dizia\nque não queria medir forças, e a jogou sobre a cama, ocasião em que\nintroduziu o dedo em sua vagina sem o seu consentimento, motivo pelo\nqual descabe o pedido de desclassificação para o crime de\nimportunação sexual ou para o reconhecimento do estupro na forma\ntentada.\n8. O sentenciado foi beneficiado, na denúncia, com a capitulação\njurídica de sua conduta no tipo previsto no art. 213, caput, do\nCódigo Penal, com pena menos gravosa, diante de fatos que poderiam,\nem tese, haver sido enquadrados no art. 217-A do mencionado Estatuto\nRepressivo, já vigente na época dos fatos, com penalidade mais\ngravosa. Independentemente da tipificação penal trazida na inicial,\nainda assim, é absoluta presunção de violência praticada contra\nvulnerável, e o réu deve se defender desses fatos, mas não do\nenquadramento típico que lhe foi mais benéfico.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":["STJ:593"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000593","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0215A ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2422600>>-SP\n(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO - ROL TAXATIVO)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 5713>>-DF\n(REVISÃO CRIMINAL - SEGUNDA APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 868096>>-MS\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - LIGEIREZA OU SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cc4267b3e807fdce22b4183226522c2ceba5f4e78775475972b4b3fdb32c1dfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
