# Registro público: STJ — 2127009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62813/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 236f6dc33688f9ed20ba295ebe77b887cca18b08c0586eebac7e36a0c3ddfaf1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO PRICÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. USO DA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS
HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO
ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA NO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 593 DO
STJ. TEMA 1.121 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO
DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA. CAPITULAÇÃO DIFERENTE DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
IRRELEVÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento
ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência dominante acerca do tema.
- **Item 2 (texto oficial):** "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo
do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não
constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a
discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma
definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em
relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na
RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** É assente a orientação deste Superior Tribunal, segundo a qual "a
revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação,
pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão
de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n.
868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "o crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
- **Item 5 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.
1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte
tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de
vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem
ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por
esta Corte Nacional. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese em exame, é fato incontroverso que o réu, já no
interior do quarto, segurou a vítima pelos braços, enquanto dizia
que não queria medir forças, e a jogou sobre a cama, ocasião em que
introduziu o dedo em sua vagina sem o seu consentimento, motivo pelo
qual descabe o pedido de desclassificação para o crime de
importunação sexual ou para o reconhecimento do estupro na forma
tentada.
- **Item 8 (texto oficial):** O sentenciado foi beneficiado, na denúncia, com a capitulação
jurídica de sua conduta no tipo previsto no art. 213, caput, do
Código Penal, com pena menos gravosa, diante de fatos que poderiam,
em tese, haver sido enquadrados no art. 217-A do mencionado Estatuto
Repressivo, já vigente na época dos fatos, com penalidade mais
gravosa. Independentemente da tipificação penal trazida na inicial,
ainda assim, é absoluta presunção de violência praticada contra
vulnerável, e o réu deve se defender desses fatos, mas não do
enquadramento típico que lhe foi mais benéfico.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO PRICÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. USO DA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS
HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO
ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA NO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 593 DO
STJ. TEMA 1.121 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO
DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA. CAPITULAÇÃO DIFERENTE DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
IRRELEVÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento
ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência dominante acerca do tema.
2. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo
do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não
constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a
discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma
definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em
relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na
RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
3. É assente a orientação deste Superior Tribunal, segundo a qual "a
revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação,
pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão
de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n.
868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).
4. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "o crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.
1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte
tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).
6. Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de
vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem
ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por
esta Corte Nacional. Precedentes.
7.  Na hipótese em exame, é fato incontroverso que o réu, já no
interior do quarto, segurou a vítima pelos braços, enquanto dizia
que não queria medir forças, e a jogou sobre a cama, ocasião em que
introduziu o dedo em sua vagina sem o seu consentimento, motivo pelo
qual descabe o pedido de desclassificação para o crime de
importunação sexual ou para o reconhecimento do estupro na forma
tentada.
8. O sentenciado foi beneficiado, na denúncia, com a capitulação
jurídica de sua conduta no tipo previsto no art. 213, caput, do
Código Penal, com pena menos gravosa, diante de fatos que poderiam,
em tese, haver sido enquadrados no art. 217-A do mencionado Estatuto
Repressivo, já vigente na época dos fatos, com penalidade mais
gravosa. Independentemente da tipificação penal trazida na inicial,
ainda assim, é absoluta presunção de violência praticada contra
vulnerável, e o réu deve se defender desses fatos, mas não do
enquadramento típico que lhe foi mais benéfico.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2422600>>-SP
(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO - ROL TAXATIVO)
   STJ - <<AgRg na RvCr 5713>>-DF
(REVISÃO CRIMINAL - SEGUNDA APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 868096>>-MS
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - LIGEIREZA OU SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA -
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

## Súmulas citadas

- STJ:593

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000593
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3223778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150454/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2230135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3113167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
