{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62816,"origem":"stj","sha256_origem":"fcc6d6ab1a5a8f0252fd4714718adb08b56f70b73347f84125f651ed7b2fd7e0","registro_original":{"id_fonte":"000874742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864937","numero_registro":"202303925955","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.\nPLURALIDADE DE AÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, \"Em se\ntratando de crimes de ação múltipla, como é o caso do tráfico de\ndrogas, eventual pluralidade de condutas, com a incidência em mais\nde um dos núcleos do mesmo tipo penal, pode ser considerada na\nfixação da pena-base como elemento que demonstra a maior\nculpabilidade do agente\" (HC n. 468.053/CE, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019).\n2. No caso, verifica-se a existência de fundamentação idônea na\nexasperação da pena-base pela circunstância judicial da\nculpabilidade ante a pluralidade de condutas praticadas,\nconsistentes em manter em depósito, guardar, adquirir, expor à\nvenda, vender, oferecer e entregar para consumo.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - PLURALIDADE DE AÇÕES -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<HC 468053>>-CE, <<AgRg no REsp 1954677>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d6f5e628f1c94ce3af4ebdd91cc23c3bb75a176d2eab30abe08ad1e4eef6ddb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
