# Registro público: STJ — 736886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92d31056797e040f001b654fe9a2382766f9e02d19c3e948d0138a0d0aaa6ef7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA QUE NÃO RESULTA NA ABSOLUTA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUIZ DECLARADO COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ E STF. INAPLICABILIDADE DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELO PARECER MINISTERIAL. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL  E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA QUE NÃO
RESULTA NA ABSOLUTA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUIZ DECLARADO
COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ E STF. INAPLICABILIDADE DOS
FUNDAMENTOS FÁTICOS DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELO PARECER
MINISTERIAL.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício.
II - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou
fundamentos para rechaçar a pretensão de anulação dos atos
decisórios praticados pelo juiz estadual que estão em sintonia com o
entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência se consolidou no
sentido de que, mesmo em caso de reconhecimento da incompetência
absoluta do Juízo estadual, é possível a ratificação dos atos
decisórios pelo Juízo federal a quem será remetida a ação penal.
Precedentes.
III - Dessarte, em que pese a existência de parecer favorável do
Ministério Público Federal, no qual colaciona dois julgados em sede
de conflito de competência em que este Pretório assentou que cabe ao
Tribunal de segundo grau a declaração de nulidade dos atos
praticados, disso não decorre a obrigatoriedade de anulação pois,
como já demonstrado, é possível a preservação dos atos decisórios já
praticados que poderão, ou não, ser ratificados pelo juiz declarado
competente.
IV - Ademais, nos referidos conflitos, suscitados por Tribunal
Regional Federal em face do reconhecimento de incompetência pelo
Tribunal de Justiça que, por conseguinte, declinou de sua
competência para julgar habeas corpus contra ato praticado por juiz
estadual, este Sodalício entendeu ser caso do Tribunal estadual se
manifestar quanto à anulação ou não da sentença condenatória, haja
vista a manifesta incompetência do Tribunal Regional Federal para
aferir ilegalidade praticada por juiz estadual, situação
completamente diversa destes autos.
Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no RHC 52549>>-MT,
         <<AgRg no HC 507755>>-RJ,
         <<QO na APn 843>>-DF,
         <<HC 244770>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00113 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00567

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art567)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art113_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2137781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18066/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2076255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50011/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 201227](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104166/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
