# Registro público: STJ — 905019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be2eaa1cd5947e2a23c91e2763fbb5c73c5a2881d3611f0d084460789f54ec2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022.
REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA
DA PUBLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com entendimento assente nesta Corte Superior, "para
análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de
concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as
condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do
Decreto Presidencial" (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de
17/2/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O benefício aludido foi negado ao sentenciado em razão de a
condenação e, em consequência, o trânsito em julgado desta, ser
posterior à data da publicação do Decreto Presidencial n.
11.302/2002, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência
deste Tribunal Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022.
REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA
DA PUBLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento assente nesta Corte Superior, "para
análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de
concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as
condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do
Decreto Presidencial" (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de
17/2/2020).
2. O benefício aludido foi negado ao sentenciado em razão de a
condenação e, em consequência, o trânsito em julgado desta, ser
posterior à data da publicação do Decreto Presidencial n.
11.302/2002, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência
deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - REQUISITOS EXIGIDOS -
PREENCHIMENTO - DATA DA PUBLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1792365>>-ES, <<AgRg no REsp 1756386>>-ES,
         <<AgRg no HC 441551>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
